Condenado pela Justiça Federal a 8 anos de prisão, deputado manifesta indignação

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A Justiça Federal de Mato Grosso condenou o deputado estadual Ondanir Bortolini, o Nininho (PSD), a 8 anos e dois meses de prisão, em regime inicial fechado, por crime de responsabilidade. Fatos são relacionados à época em que ele era prefeito de Itiquira.

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A sentença é assinada pelo juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, da 1ª Vara Federal de Rondonópolis e foi publicada na última segunda-feira (25).

O deputado divulgou nota dizendo que recebeu com “indignação e perplexidade” a condenação (leia no final da matéria).

Também foram condenados a ex-tesoureira do Município, Odeci Terezinha Dalla Valle e o empresário de Denilson de Oliveira Graciano, proprietário da Produtiva Construção Civil LTDA — EPP. Odeci pegou 5 anos e 3 meses de prisão e Denilson, 5 anos e 9 meses. Todos podem recorrer em liberdade.

Nininho e Odeci ainda foram sentenciados a inabilitação do exercício de cargo ou função pública, eletivo ou por nomeação no prazo de cinco anos.

O magistrado ainda condenou os réus ao pagamento de R$ 116 mil ao erário.

Denúncia do Ministério Público Federal (MPF) apontou desvio de dinheiro público no contrato celebrado entre o Município e a Produtiva Construção, para construção de uma escola infantil, no valor de R$ 707 mil.No total, o MPF apontou cinco irregularidades no contrato. Entre elas, o pagamento de R$ 77 mil à empresa por serviços não realizados.

“Considerando a vistoria realizada em 21/6/2012, os peritos calcularam em R$ 77.244,87 (a preços de junho/2008) os serviços pagos e não executados no âmbito do contrato n° 100/2008. Em valores corrigidos para o mês de junho de 2012 pelo INPC/IBGE, os serviços não executados e pagos indevidamente correspondem à quantia de R$ 95.748,25. Em valores corrigidos para o dia 2/7/2012 pela Taxa SELIC, os serviços não executados e pagos indevidamente correspondem à quantia de R$ 116.486,07”, disse em trecho de denúncia.

Na decisão, o juiz afirmou que Nininho autorizou o pagamento indevido no fim do seu mandado em 2008 “em que pese a inexecução satisfatória da obra da escola, a qual possuía execução física de apenas 63% naquele momento”.

“Dito de outro modo: Ondanir, no apagar das luzes de sua gestão, procedeu, com auxílio de Odeci, à transferência do valor integral do montante depositado na conta vinculado ao convênio em favor da empresa de Denilson, mesmo ciente da inexecução da obra pública, a caracterizar indubitavelmente a prática de crime de responsabilidade do prefeito”, disse em outro trecho da decisão.

“Por todo o exposto, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime previsto pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, haja vista que restou comprovado que Ondanir Bortolini, na qualidade de Prefeito de Itiquira/MT, e Odeci Terezinha Dalla Valle, na condição de Tesoureira do referido município, desviaram, em 17 e 24/12/2008, o valor de R$ 77.244,87 (sem atualização) em proveito de Denilson de Oliveira Graciano, proprietário da empresa Produtiva Construção Civil LTDA. – EPP”, finalizou o juiz.

O outro lado

O deputado estadual se manifestou sobre a decisão por meio de nota. Leia abaixo:

“Recebi com indignação e perplexidade a notícia da minha condenação assinada pelo juiz da 1ª Vara Federal de Rondonópolis no processo nº 732-10.2019.4.01.3602, da qual eu e nem a defesa técnica temos pleno conhecimento, pois ainda não fomos intimados. Sobre os fatos que o juiz entendeu por bem em acolher, esclareço que se trata de uma obra iniciada no último ano da minha gestão, enquanto prefeito do município de Itiquira-MT, cuja obra somente foi concluída e entregue nas gestões posteriores, quando eu não estava mais prefeito.

Era uma obra com recursos do Governo Federal, via FNDE, para a construção de Escola Infantil, que atualmente está em pleno funcionamento e é tida como escola modelo no município. A acusação refere-se a dois pagamentos a empresa responsável pela obra e durante a execução, na vigência do convênio, que foi inclusive aditado nas gestões posteriores. Tem-se alegado que esses pagamentos seriam irregulares porque o engenheiro da prefeitura não teria colocado um visto ou atesto nessas medições provisórias, compreendendo a 4ª e 5ª medições, por existir um descompasso entre os pagamentos/cronograma financeiro e a execução física da obra.

Foi um mero erro material, já sanado, e possível de assim ser esclarecido até a conclusão da obra, segundo atestou e recomendou a própria Controladoria-Geral da União (CGU). Ocorre que, além da regularidade desses pagamentos, sempre precedidos de nota fiscal e recolhimento de imposto, houve, no decorrer da obra, adequação entre esses cronogramas físico e financeiro, sendo que a escola foi devidamente concluída e entregue no ano de 2015, estando desde então em perfeito funcionamento, sendo prestadas as contas finais do convênio, inclusive com a restituição de parte dos recursos ao ente convenente (FNDE).

Nesse cenário e como consta do processo, não houve nenhum ilícito, muito menos prejuízo ao erário, ou enriquecimento próprio ou a terceiros relacionado ou com origem no mencionado convênio, porque executada a obra, e em valor menor do que os recursos destinados, cujo saldo ou verba remanescente, de aproximadamente R$ 120.000,00, foi devidamente restituída ao Governo Federal.

Se o crime que o juízo entendeu como existente reclama, para a sua ocorrência, a existência do prejuízo ao erário e, necessariamente, o dolo do agente público/político, não há como sustentar a assinada condenação ante a incontestável ausência de prejuízo e dolo da minha conduta. A propósito, esclareço que fui parte passiva pelos mesmos fatos em ação de improbidade administrativa, processo nº 0005232-32.2013.4.01.3602, onde apreendido pelo mesmo julgador apenas e abstratas irregularidades, cuja sentença, impugnada por recurso já admitido e a mercê de ser reformada, afastou a existência de qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento, enquanto agente político, o que se infere de sua parte dispositiva, limitada na aplicação de uma multa ilegítima por infração a princípios administrativos tidos genericamente como violados.

 

Com um peso e duas medidas adotados pelo Juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque,  além de trazer uma insegurança jurídica não incluída na sua tarefa de julgar, promove uma descrença de minha pessoa perante a sociedade, como agente político conhecido por minha atuação e integridade, ocorrências que me levarão a responder perante o Conselho Nacional de Justiça e perante a Procuradoria Geral da República. Acredito na Justiça e na razoabilidade de quem sabe julgar, confiando na reforma dessa estranha condenação, da qual terei pleno conhecimento assim que dela regularmente notificado, adotando, a partir de então, as medidas judiciais próprias para restabelecer a verdade dos fatos e para coibir os abusos de autoridade praticados.

Atenciosamente,

Ondanir Bortolini”