Amado Batista é condenado por morte de menino de 3 anos em propriedade rural
A Justiça de Goiás condenou o cantor sertanejo Amado Batista a indenizar os pais de uma criança de três anos de morreu em um acidente trágico acidente em uma de suas propriedades em 2022. De acordo com as investigações, o incidente ocorreu em uma das piscinas da propriedade do cantor, localizada em Goianápolis, Região Metropolitana de Goiânia.
A decisão determina que o Artista pague uma indenização de quase R$ 500 mil aos pais da criança, e arque também com uma pensão mensal que deve corresponder a dois terços de 70% do salário mínimo em vigência, a partir do momento em que a criança completaria 14 anos, até aos 25 anos.
De acordo com o juiz Leonardo de Camargos Martins, que presidiu o caso, “Quando o réu assumiu a posição de proprietário, ele já tinha responsabilidades legais para garantir um ambiente seguro para os trabalhadores e suas famílias que residiam na propriedade”, destacou ainda, que o cantor deveria ter tomado medidas mais adequadas para evitar acidentes, como a proteção de tela em volta da piscina que ocorreu o incidente.
Os pais da criança, que trabalhavam como caseiros da propriedade, disseram que houve negligência na segurança da piscina e também do atendimento após o ocorrido, de acordo com eles, Amado Batista não esboçou reação alguma após a confirmação da morte do menino e que a piscina não possuía proteção.
Amado Batista disse que a responsabilidade seria dos pais, pois não houve supervisão adequada para a criança. No entanto, o entendimento da justiça foi que, como proprietário do imóvel, o cantor tinha obrigação de garantir a segurança de todos que residiam na propriedade.
Em nota, a defesa do cantor se manifestou:
“A defesa de AMADO RODRIGUES BATISTA manifesta-se a respeito da sentença proferida nos autos do Processo nº 5266726-11.2023.8.09.0047, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianápolis/GO.
Inicialmente, a defesa registra seu mais profundo respeito à dor da família e reconhece a gravidade da tragédia envolvida. As considerações a seguir possuem caráter exclusivamente técnico-jurídico e não pretendem, de qualquer modo, diminuir o sofrimento decorrente da perda de uma criança.
Quanto à decisão, cumpre esclarecer os seguintes pontos:
- Culpa concorrente reconhecida pelo Juízo.
A sentença reconheceu expressamente a existência de culpa concorrente, assentando que houve falha no dever de cuidado e de vigilância em relação à criança no momento do acidente. O próprio Juízo consignou que o menor se encontrava sob supervisão direta imediatamente antes do ocorrido e que essa circunstância integrou a cadeia causal do evento. - Ausência de prova de prévio aviso ou pedido de proteção.
A decisão consignou que não restou comprovado qualquer aviso, alerta ou pedido prévio para que a piscina fosse trancada, gradeada ou de qualquer forma protegida. O Juízo concluiu, à luz da prova produzida, inexistir elemento seguro de que tal solicitação tenha sido feita. - Cerceamento de defesa.
A defesa entende ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de prova pericial técnica, meio de prova indispensável para demonstrar as reais condições de segurança da propriedade, dentre elas o fato de a sede ser integralmente delimitada por cercamento. A produção dessa prova mostrava-se essencial ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - Interposição de recurso.
Por discordar de diversos fundamentos da decisão, em especial do reconhecimento de omissão ou negligência atribuída ao artista, a defesa informa que interporá o recurso cabível, confiante na revisão da sentença pelas instâncias superiores, por entender que não houve omissão ou conduta negligente de sua parte.
A defesa permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e reafirma sua confiança no Poder Judiciário.” (Folha do Estado)
