Juíza manda concessionária trocar carro e pagar gastos de cliente com aplicativos em Cuiabá

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Um morador de Cuiabá que comprou um veículo Renault Logan usado que passou a apresentar diversos problemas obteve decisão judicial favorável para ter o carro substituído por outro do mesmo modelo e sem defeitos, além de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais e mais R$ 1 mil de danos materiais para custear as despesas com aluguéis de outros veículos e aplicativos de transportes. A sentença é da juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível da Capital.

A condenação recai sobre as empresas Renault do Brasil S.A, fabricante do veículo, e a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda, revendedora do carro defeituoso. Aos valores da indenização ainda serão aplicados juros de 1% ao mês a partir da citação das rés e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).

Cabe recurso da sentença de 1ª instância. O autor da ação, E.M.S, buscou o Poder Judiciário em dezembro de 2018 contra a duas empresas.

Ele relatou que em 13 de julho de 2017 adquiriu um veículo Renault Logan, 1.6, prata, ano 2017, mas o carro vinha apresentando diversos problemas até a propositura da ação. O pedido de liminar para que a Renault fosse obrigada a trocar o carro imediatamente por outro igual ou devolvesse o dinheiro foi negada.

Por isso, o processo seguiu o rito normal de tramitação até o julgamento de mérito, no qual o autor obteve êxito em seus pedidos. A Saga Pantanal se manifestou nos autos e alegou que nem deveria ser ré no processo (ilegitimidade passiva) e argumentou que o veículo foi reparado e devolvido dentro do prazo legal.

Sustentou que não houve qualquer falha na prestação do serviço e não há dever de indenizar. A empresa classificou a situação vivenciada pelo cliente, autor do processo, como “mero aborrecimento”.

Por sua vez, a Renault do Brasil também tentou se esquivar da obrigação afirmando não haver qualquer tipo de defeito de fábrica e nem de vícios que ensejaria a nulidade ou desfazimento do negócio. Sustentou que todas as reclamações do autor foram avaliadas e sanadas.

Negou ter ocorrido falha na prestação do serviço e ainda afirmou que “não pode responder por atos da concessionária”. Na sentença de mérito, assinada no dia 14 deste mês, a magistrada não acolheu as alegações apresentadas por ambas as rés.

Ela afirmou que os documentos juntados pelo autor não deixam dúvidas de que ele adquiriu o carro, sendo que parte do valor foi financiado pelo Banco do Brasil. Ela mencionou ainda as diversas ordens de serviços juntadas ao processo, confirmando que dias depois da compra o carro precisou ingressar na concessionária para manutenção, e apesar da parte ré alegar conserto, não cumpriu o ônus que lhe competia, tanto que deixou de produzir prova pericial.

Depois, o carro retornou novamente para inspeção depois que o processo já estava tramitando na 10ª Vara Cível de Cuiabá. “Ou seja, não haviam sido sanadas as irregularidades, tanto que a parte autora precisou alugar outro veículo. Desse modo, não havendo prova pelas rés de que os defeitos foram sanados, deve prosperar o pedido da parte autora de substituição do automóvel ou restituição do valor, vez que não pode ficar com um produto defeituoso em razão da desídia das requeridas”, afirma a juíza Sinii Saboia Ribeiro em trecho da sentença.

Quanto aos danos morais, ela afirmou que “não restam dúvidas que os acontecimentos narrados na inicial causaram na parte autora constrangimentos, aborrecimentos, humilhação, frustração e angustia, repercutindo na sua esfera íntima, sendo que o fornecedor que integra a cadeia de produção ou prestação do serviço deve responder pelos danos ocasionados”. Dessa forma, condenou as rés a promoverem o ressarcimento ao cliente. “Julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por E. M.S, em desfavor de Saga Pantanal Comércio de Veículo Ltda. e Renault do Brasil S.A, para determinar a ré Renault a promover a substituição do veículo por outro de igual tipo, valor e qualidade, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento injustificado. Fixo o patamar da penalidade em R$ 28.000,00”, decidiu a magistrada.

Fonte: folhamax