Implantação de código para que obras da prefeitura sejam fiscalizadas vira lei

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Mais um projeto acaba de virar lei em Cuiabá. O vereador Rodrigo Arruda e Sá (Cidadania), propôs um projeto de lei onde pede que seja implantado código QR em todas as placas de obras municipais para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

Com isso, fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional QR em cada placa de obra pública municipal, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante acesso à página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

O projeto já virou lei e ficou registrada como Nº 6.777 e já está em vigor e cumprimento em toda a cidade de Cuiabá.

“No acesso à base de dados oficial na Web, deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a obra: I – nome; II – população atendida; III – valor previsto; IV – data da ordem de serviço; V – valor já gasto; VI – empresa (s) executante (s), com dados completos; VII – eventuais aditivos contratuais, com detalhes; VIII – projeto arquitetônico e imagens; IX – data de previsão da conclusão; X – nome do agente público responsável pela fiscalização da obra”, diz trecho do documento.

Ainda segundo o documento, o órgão público municipal responsável pelo acompanhamento da obra deverá disponibilizar relatório mensal sobre a execução desta, no Portal da Transparência do Município de Cuiabá.

“O Poder Executivo disponibilizará em sítio eletrônico próprio, todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, tais como laudos, relatórios, recibos e todos os documentos pertinentes ao processo de licitação e execução das obras do município, com uma interface simples para acesso de todos os munícipes. 26/05/2022 16:02 LEI Nº 6.777, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Clique no Link  para ver.

As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação”, finaliza.