Estado vai pagar R$ 30 mil a família de traficante de MT que foi morto na PCE

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O Tribunal de Justiça condenou o governo do Estado a pagar indenização de R$ 30 mil a título de dano moral para a família de um presidiário que foi morto na PCE (Penitenciária Central do Estado) enquanto estava preso preventivamente pela suspeita de tráfico de drogas.

A decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, publicada no dia 13 deste mês, ainda condenou o Estado a pagar para a filha da vítima pensão de R$ 404,00 até a jovem completar 25 anos.

Consta dos autos, que Edson Pedro Tamborlim estava preso provisoriamente na Penitenciária Central do Estado, quando no dia 18 de outubro de 2018 foi “brutalmente assassinado” por outros detentos, mediante homicídio doloso.

A família do detento entrou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais alegando que o fato ocorreu por “incúria do Estado que tinha o dever e a obrigação de zelar pela integridade física da vítima, responsável que era pela sua guarda, pois estava detida e sob a tutela do Estado, que a obrigava a conviver num sistema sabidamente falido e extremamente perigoso, autêntica bomba-relógio, caracterizando o óbito prova inequívoca do desleixo, deficiência, menosprezo e desinteresse para com a segurança do presidiário”.

Além disso, a família afirmou que houve omissão do Estado de Mato Grosso quanto ao dever de vigilância dos detentos na cadeia pública, bem com que a vítima estava sob custódia do Estado, que não lhe garantiu o direito a segurança e o respeito a sua integridade física e moral, violando, assim, o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal.

Porém, o Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá julgou improcedente o pedido.

No recurso de apelação, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, destacou não existir dúvida de que houve omissão do poder público, “uma vez que restou comprovado que o detido foi morto em decorrência de homicídio doloso, no qual a vítima teve seus pulsos amarrados, sofreu diversos golpes, a indicar espancamento, e teve asfixia como causa mortis”.

“Fica, por isso, demonstrada a total ausência ao cumprimento do dever legal de guarda/segurança e de vigilância por parte do Estado, isto é, de um dever específico de agir para impedir o resultado”, diz um dos trechos do voto acompanhado pelos demais magistrados.

Fonte: HNT