TJ mantém condenação e prefeito em MT pode ser barrado de reeleição

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Vice-presidente do TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), Maria Helena Gargaglione Póvoas rejeitou um pedido de recurso especial impetrado pela defesa do prefeito de Rondonópolis (distante 220 quilômetros de Cuiabá), José Carlos do Pátio, contra uma sentença por improbidade administrativa cuja dosimetria o obrigou ao pagamento de multa de R$ 80 mil. A decisão foi proferida na segunda-feira (11).

A pena é resultado de uma ação de improbidade movida pelo MPE (Ministério Público Estadual) em março de 2013. Esta foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis. No entendimento do juiz Francisco Rogério Barros, Pátio também deveria ter suspensos os direitos políticos por um prazo de cinco anos. Ele negou, entretanto, pedido do autor para que fosse decretada a perda do cargo público. A condenação também inclui a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos.

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Zé do Pátio apelou ao TJMT, mas a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou a argumentação de cerceamento de defesa porque não foram anexados aos autos provas físicas documentais gravados em CD e demais papeis de contrato que comprovariam as alegações da defesa. Porém, a relatora da matéria, rejeitou a argumentação na ocasião e foi seguida por seus pares.

“Não foi verificada a existência, no STJ, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade”, escreveu a desembargadora.

Segundo ela, também não houve — como alegou a defesa — nenhuma violação ao artigo 1.022, II, do CPC (Código de Processo Civil) porque a Segunda Câmara não analisou a preliminar de cerceamento de defesa por causa do indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal em juízo, prejudicando o direito ao contraditório e julgando o feito exclusivamente com base no inquérito civil conduzido pela promotoria de justiça, “adquirindo caráter inquisitorial”, nas palavras da defesa.

No entanto, escreveu a vice-presidente do TJMT, ao analisar o acórdão recorrido, verificou-se que a Câmara julgadora manifestou-se expressamente em relação ao aludido ponto. “Em que pesem as alegações do apelante, razão não lhe assiste. Impertinente a preliminar no que concerne a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, porquanto depois de apresentada a resposta pelo apelante, e tendo em vista os documentos juntados aos autos, que somaram III volumes de processo, nenhuma outra prova se mostrou necessária para o esclarecimento do caso, tendo o Juiz singular, pautado pela legislação vigente, optado pelo julgamento antecipado da lide. (…) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso”, relembrou.

Pré-candidato à reeleição — apesar de ainda não o assumir publicamente —, Zé do Pátio corre o risco de não disputar o pleito de 2020 por conta da ficha suja, já que a condenação se deu por meio de 2ª instância.

A contestação da sentença, feita ainda na Comarca de Rondonópolis, já foi rejeitada; a do TJMT também, pois este pedido era já em sede de embargos de declaração, último recurso. Agora, restam-lhe STJ (Superior Tribunal de Justiça) e (STF) Supremo Tribunal Federal (STF).

ENTENDA

O MPE processou Zé do Pátio, pedindo bloqueio de bens inclusive, devido a supostas irregularidades em uma licitação, modalidade tomada de preço, e posterior contrato firmado com a empresa Brito dos Santos & Koberstein Ltda, para prestação de serviços de jornalismo, divulgação e publicidade, além de campanhas e programas institucionais, de utilidade pública para a Prefeitura da terceira maior cidade do Estado entre novembro de 2009 e abril de 2010.

À frente do paço municipal estava José Carlos Junqueira do Pátio. Foi ele quem assinou o contrato que o MPE garantiu que as partes fizeram sucessivas prorrogações do contrato e alterações de valores do empenho, fazendo com que estes pulassem de R$ 600 mil para R$ 4,6 milhões, numa sucessão de oito aditivos no contrato citado feitas entre 28 de abril de 2010 e 31 de outubro de 2011.

No entendimento do MPE, causador de dano aos cofres públicos que deveria ser ressarcido, assim como deveria acontecer a condenação dos envolvidos ao ressarcimento do erário, com perda de cargo público e suspensão dos direitos políticos do prefeito. Já preliminarmente, o juízo da Comarca rondonopolitana decretou o bloqueio das contas de Pátio, da empresa, de seus representantes.

Desde o começo,  Zé Carlos do Pátio nega as irregularidades e afirma que não existem nos autos qualquer prova de que ele agiu com dolo ou de dano ao erário. Afirmou que “a escolha da empresa se deu segundo o princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. E por fim ressaltou que todos os serviços contratados foram efetivamente executados pela empresa contratada, conforme documentos anexados ao processo.

Fonte: Folhamax