Justiça manda despejar tradicional loja de roupas de shopping em Cuiabá

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A Justiça acolheu um pedido do grupo administrador do Shopping Estação Cuiabá e decretou o despejo da loja Polo Wear, autorizando, inclusive, o emprego de força a arrombamento, caso ela não desocupe o espaço por iniciativa própria num prazo de 15 dias. A desavença comercial é decorrente de uma dívida de R$ 211,8 mil de aluguéis não pagos no período de 10 de agosto de 2020 a 11 de junho de 2021.

A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital, que declarou rescindido o contrato entre as partes por descumprimento de cláusulas e por desinteresse do locador. O magistrado também fixou a caução em três meses de aluguéis, para o caso da execução provisoriamente da sentença e condenou a loja ao pagamento dos aluguéis que deve ao shopping desde agosto do ano passado até a efetiva desocupação do imóvel.

Sobre esse valor serão acrescidos juros moratórios e correção monetária na forma contratada, a partir de cada vencimento não pago. Se houve silêncio contratual, a atualização do débito  deve  incidir 1% de juros de  mora, com indexação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC). A empresa especializada em venda de roupas masculinas terá ainda que pagar as custas e despesas processuais, além  de  honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Ao buscar a justiça com a ação de despejo por inadimplência, o consórcio e demais empresas que fazem parte da administração do Shopping Estação Cuiabá explicaram que o primeiro contrato foi firmado com a empresa Polo Wear em 1º de abril de 2014 para locação de um espaço dentro do empreendimento comercial. O prazo era de 120 meses, tendo como  termo inicial a data de 23 de outubro de 2018, vigorando até 23 de outubro de 2028.

Depois, em 22 de março de 2019, a autora firmou com a ré, o primeiro aditamento ao contrato locação que tinha por objeto a alteração da pessoa jurídica/ locatária, a concessão de desconto sobre a AMM na importância de R$ 277,4  mil parcelado em 24 vezes de R$ 11,5 mil nos meses de fevereiro de 2019 até janeiro de 2021.

Segundo o empreendimento, no contrato foi informado que se houvesse a extinção do contrato unilateral caberia multa de três aluguéis a época da denúncia ou extinção do contrato. Em 5 de junho de 2019, o shopping firmou com a Polo Wear,  o segundo contrato modificando o cálculo de coeficiente de rateio de despesas e encargos tendo como primeiro reajuste em outubro de 2019.

Ocorre que a loja está em débito com o shopping, referente  ao aluguel e encargos vencidos e não pagos no  período  de 10 de agosto de 2020 a 11 de junho de 2021, resultando numa  dívida de R$ 211,8 mil o que enseja a rescisão contratual. A parte autora esclareceu que deverá ser acrescido à dívida o valor de R$ 21,1 mil referentes aos honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 232,9 mil. Por isso requereu decisão para decretar a rescisão da locação ou determinar o imediato despejo da loja, bem como  demais eventuais ocupantes do  imóvel.

Em sua decisão, o juiz Yale Sabo deu razão ao Shopping Estação Cuiabá esclarecendo que a ré mesmo notificada não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. “Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a  fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança”, ponderou o magistrado.

Analisando as informações levadas pela parte autora, o juiz afirmou que restando incontroverso o inadimplemento do locatário, impositiva a rescisão do contrato, sendo caso de procedência da Aação. “Assim, a conduta inadequada do Requerido enseja o reconhecimento judicial do descumprimento contratual imotivado, com a rescisão da avença e obrigação de pagamento  dos  alugueis  atrasados, assessórios da locação, corrigidos nos termos contratados, inclusive  com a incidência de multa e honorários advocatícios estabelecidos na forma entabulada, a  partir da data de 10.08.2020 até a efetiva desocupação do imóvel”, decidiu Yale Sabo Mendes.

Fonte: Folhamax