Justiça Federal determina que CREA-MT se abstenha de autuar servidores do TCE-MT

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A Justiça Federal de Mato Grosso, pertencente à 1ª Região, atendeu o pedido de liminar interposto pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) em mandado de segurança cível, subscrito pelo conselheiro presidente Guilherme Antonio Maluf e pelo consultor jurídico geral Grhegory P. P. M. Maia, e determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT) se abstenha de autuar a Corte de Contas e servidores do órgão de controle externo designados para o desempenho de suas funções.

De acordo com a ação, após denúncia, auditores públicos externos do TCE-MT realizaram fiscalização in loco em pavimentação asfáltica que estava sendo realizada em ruas de Rondonópolis e, a partir da constatação de irregularidades na execução do serviço prestado, autuaram a empresa responsável. A situação motivou, inclusive, a instauração de representação de natureza interna por parte da Corte de Contas.

A Associação Brasileira de Engenheiros Civis Seção Mato Grosso (ABENC-MT), por sua vez, inconformada com o relatório emitido pelo TCE-MT, requereu uma intervenção do CREA-MT, que emitiu dois autos de infração e multou os auditores públicos externos sob argumento de que realizaram parecer sem emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

No entanto, conforme sustentou o TCE-MT na inicial, por intermédio da Consultoria Jurídica Geral, os trabalhos desenvolvidos pelos servidores do Tribunal de Contas têm natureza distinta do exercício da profissão de engenheiro/arquiteto/agrônomo. São atividades relativas ao controle externo da administração pública, exercidas por servidores que não ocupam cargo público privativo de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo.

“Tais atribuições são coerentes às competências institucionais do TCE-MT de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, em auxílio à Assembleia Legislativa, mediante controle externo (art.46 da Constituição Estadual de Mato Grosso)”, completou.

Assim, reforçou-se a verificação da regularidade da aplicação dos recursos públicos, atividade desenvolvida pelos servidores do TCE-MT, não se relacionam ao exercício da profissão de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, razão pela qual os pareceres que emitem no estrito âmbito da atividade de controle, não estão sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

“Com efeito, entender de modo diverso seria submeter o controle externo da atividade administrativa ao poder de polícia do CREA, malferindo a autonomia institucional do Tribunal de Contas em sua função constitucionalmente imposta”, argumentou.

Frente ao exposto, o juiz federal substituto Hiram Armênio Xavier Pereira concedeu o pedido de liminar proposto pelo TCE-MT para suspender os Autos de Infração nº 2020003670 e 2020003669, emitidos pelo CREA/MT em decorrência do exercício das competências de fiscalização da Corte de Contas e do cargo de auditor público externo, bem como para determinar ao CREA-MT que se abstenha de autuar o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e os servidores designados pelo Tribunal para o desempenho de suas atribuições.