O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou, em sessão extraordinária realizada em 7 de maio, a medida cautelar que suspendeu, temporariamente, os efeitos das exigências editalícias fundadas no artigo 32 da Lei de Licitações. Dessa forma, por maioria dos votos, a Corte de Contas entendeu que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a administração pública está autorizada a habilitar a empresa licitante que apresentar a documentação exigida pelos instrumentos licitatórios em cópias simples.
Além disso, conforme a decisão relatada pelo conselheiro Moises Maciel, o gestor deve estabelecer prazo hábil para que as empresas apresentem, por meio eletrônico, a documentação autenticada, considerando os meios excepcionais de trabalho dos Cartórios Extrajudiciais, conforme previsão da Portaria nº 29/2020.
No julgamento singular, Moises Maciel reconheceu a urgência em permitir que os documentos imprescindíveis para habilitação no certame sejam apresentados mediante cópias sem autenticação e/ou firma reconhecida, pois a exigência se mostra excessivamente limitadora de acesso de participantes ao procedimento licitatório, consideradas às implicações decorrentes do estado de calamidade pública e de emergência decretado por atos estatais e institucionais em virtude da pandemia.
A decisão foi tomada com base em denúncia formalizada pela empresa W.K.F Detetizadora Eireli, contra a Prefeitura de Tangará da Serra, devido à exigência de apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas e com firma reconhecida na fase de habilitação das interessadas em participar do processo licitatório destinados à futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de dedetização, expurgo e limpeza de caixas d’água.
“Ressalto que a flexibilização da regra prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 8666, assim como dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Federal nº 13.726/2018, por via reflexa, e a relativização da vinculação dos atos praticados pela administração ao instrumento convocatório, reveste-se de caráter temporário durante a manutenção do estado de calamidade pública, proporcionando alternativas administrativas ao combate dos efeitos da pandemia Covid-19, tendo como finalidade precípua resguardar os cofres públicos, viabilizando maior competitividade e, consequentemente a obtenção da proposta mais vantajosa”, finalizou o conselheiro.
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