Aprovada lei que concede descontos em mensalidades de escola

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O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei nº 11.150 que prevê descontos e flexibilização das mensalidades em escolas particulares de Mato Grosso enquanto durar a pandemia do novo coronavírus (covid-19). Assim, as escolas ficam obrigadas a concederem desconto mínimo de 5% para pais que não tenham qualquer outro tipo de abatimentos nas mensalidades, como por exemplo os bolsistas. A lei foi sancionada nesta segunda-feira (01.06).

Ainda fica instituído que os pais passam a ter direito de apresentar uma requisição comprovando as quedas bruscas nos rendimentos e que, a esses, os descontos podem ser de 10% a 30%. Os descontos são válidos até 90 dias após ser decretado o fim da pandemia.

Todas as escolas da rede privada terão o direito de exigir a apresentação da declaração de quitação para realização de novas matrículas. “No caso das instituições de ensino superior que adotam o método semestral, a quitação deve ser feita, a fim de não colocar o aluno em situação de constrangimento”, diz trecho da lei.

Em Mato Grosso, as instituições suspenderam os serviços presenciais no dia 20 de março, adotando a medida de isolamento social recomendada pelas autoridades de saúde.

O que diz o Procon

A Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon-MT) orienta a população para o cumprimento dos contratos firmados, como pagamento de mensalidades e continuidade das atividades escolares.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon) publicou, no dia 26 de março, a Nota Técnica n. º 14/2020 que traz orientações sobre as instituições de ensino que tiveram seus serviços presenciais suspensos em razão do risco de propagação da covid-19.

Em nota, a Senacon pede que as instituições garantam “a prestação do serviço, ainda que de forma alternada, quando for o caso, como primeira alternativa de solução, garantindo-se as 800 horas anuais e 200 dias letivos”.

Entre as opções da execução das atividades estão: oferecer as aulas presenciais em período posterior e/ou oferecer a prestação das aulas na modalidade a distância. Cabe ao consumidor manter o pagamento da mensalidade uma vez que “é preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual”, como diz trecho do documento.

A nota também ressalta que as instituições que adotarem a opção de realizar os serviços depois do período de quarentena não poderão cobrar a mais por isso, sendo vetado qualquer cobrança de custo adicional do serviço já pactuado.

Fonte: PNB Online