Juíza penhora rebanho do ‘Rei do Porco’ para quitar dívida milionária com empresa de nutrição

Juíza penhora rebanho do ‘Rei do Porco’ para quitar dívida milionária com empresa de nutrição
Reprodução/OD

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a penhora de suínos da Suinobras Alimentos Ltda., propriedade do empresário Reinaldo Morais, o “Rei do Porco”, como forma de quitar os mais de R$ 3 milhões em dívidas contraídas em uma das disputas judiciais com a Poli-Nutri Alimentos. Para ordenar a custódia dos semoventes, a magistrada considerou que a Suinobras ostenta capacidade econômica para adimplir a dívida e, ainda assim, não o fez mesmo diante das várias tentativas consensuais por parte da Poli-Nutri.

Neste processo em questão, a empresa de Reinaldo adquiriu por anos uma variedade de produtos de nutrição animal fabricados e comercializados pela credora, sendo que toda aquisição fora devidamente entregue com as devidas notas fiscais. Contudo, a partir de 2022, a Suinobras passou a inadimplir suas obrigações. O primeiro cálculo apresentado pela Poli-Nutri versa entre maio de 2022 e abril de 2023, no valor total de R$ 2,08 milhões, cuja atualização perfaz R$ 3.649.267,71.

Para justificar o pedido de penhora, então, a credora apresentou ainda que move outras duas ações de cobrança contra o Rei do Porco, sendo uma delas perante a 7ª Vara Cível de Maringá por R$ 3.646 milhões, e outra na 10ª Vara Cível da capital por R$ 10,2 milhões, cujos totais perfazem R$ 17 milhões atualizados.

Após o esgotamento de buscas pelos ativos financeiros e imóveis da Suínobras em todas as cobranças, a credora buscou medidas mais severas para garantir o recebimento das dívidas acumuladas. Examinando o caso, a juíza decidiu autorizar a penhora de semoventes, especificamente suínos das granjas do Rei do Porco, reconhecendo que tais animais constituem o principal patrimônio produtivo da empresa.

Na ordem, a magistrada anotou que a executada mantém atividade pecuária de grande porte, com faturamento de R$ 167 milhões e lucro mensal de R$ 3,6 milhões, o que evidencia a capacidade econômica para adimplir a obrigação cobrada.

“A penhora de semoventes encontra expressa previsão no artigo 835, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada quando tais bens constituem o núcleo da atividade econômica do executado. No presente caso, a produção de suínos não representa bem acessório ou eventual, mas sim a própria fonte geradora de receita da executada, conforme comprovado pela documentação oficial apresentada”, anotou a juíza.

Embora tenha permitido a constrição dos animais, a magistrada negou a remoção imediata, nomeando a própria Suinobras como fiel depositária para garantir a manutenção dos bens. (Olhar Direto)