STJ mantém prisão de maníaco em MT por produzir pornô infantil

STJ mantém prisão de maníaco em MT por produzir pornô infantil

A ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um investigado identificado pelas iniciais D.V.K., preso por suposta prática de crime de produção, registro ou direção de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo menores de idade.

A defesa argumentou que há demora excessiva para o julgamento de um habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e pediu que o STJ substituísse a prisão preventiva por medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica, até que o caso fosse analisado.

No entanto, ao analisar o pedido, a ministra destacou que, em regra, não é possível conceder habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar em instância anterior, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais superiores.

“A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância”, fundamentou.

Foto: Reprodução/Folhamax

Ela também afirmou que não ficou comprovada ilegalidade evidente na prisão que justificasse uma decisão urgente para soltar o acusado. Sobre a alegação de demora, a relatora explicou que o prazo de tramitação de processos criminais deve ser avaliado caso a caso, considerando a complexidade da ação.

Segundo a ministra, não há elementos suficientes, por enquanto, para concluir que houve atraso injustificado por parte da Justiça. “Ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo, mormente esclarecimentos a respeito da ocorrência ou de desídia estatal em julgar colegiadamente habeas corpus impetrado na origem. Ante o exposto, indefiro a liminar”.  (Folhamax)