STJ mantém ação contra 10 policiais por tortura dentro de presídio em MT

STJ mantém ação contra 10 policiais por tortura dentro de presídio em MT

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Carlos Pires Brandão, barrou o recurso de 10 policiais penais de Mato Grosso acusados de crime de tortura por 17 vezes e manteve as decisões da Justiça estadual que negaram novos exames e questionamentos sobre provas no processo. O despacho é da última quarta-feira (29).

A decisão impede que o STJ analise o pedido da defesa neste momento e mantém o andamento da ação penal sem qualquer mudança nas provas já produzidas. Entre os réus está Adalberto Dias de Oliveira, ex-diretor da Penitenciária Osvaldo Florentino Leite Ferreira, conhecida como “Ferrugem”, em Sinop (500 km de Cuiabá).

Os demais denunciados são: Clemir Candelório de Olandra, Fábio Eduardo Leite, conhecido como “Fabinho do Gás”, Leandro de Jesus Pereira, Lindomar Braga Gasques, Marcelo Sales Rodrigues, Otaviano Rodrigues de Oliveira Neto, Paulo César Araújo Costa, conhecido como “Costa”, Paulo Cezar de Souza, conhecido como “PC” e Roni de Souza.

Os agentes foram denunciados com base na Lei de Tortura, em concurso material, o que significa que cada um dos 17 episódios apontados é tratado como crime independente. “Os policiais penais foram denunciados pela prática, em tese, do crime de tortura, por 17 vezes, em concurso material, conforme previsto no art. 1º, § 1º, c.c. § 4º, I, da Lei nº 9.455/1997.”, traz decisão do TJMT.

Conforme o ministro, o recurso “não comporta conhecimento”, já que o habeas corpus apresentado anteriormente foi extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo Brandão, permitir a análise agora representaria uma indevida antecipação de instância. “Mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância”, destacou na decisão.

A defesa tenta reverter decisões da primeira instância que negaram pedidos considerados estratégicos, como a realização de nova perícia técnica, o reconhecimento de supostas provas ilegais e a produção de diligências adicionais. Os advogados sustentaram que houve cerceamento de defesa e apontaram, inclusive, possível parcialidade do perito responsável pelos exames, alegando vínculo com uma testemunha da acusação.

Os argumentos, no entanto, já haviam sido rejeitados anteriormente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em decisão de 2025, a Terceira Câmara Criminal entendeu que o habeas corpus não era o instrumento adequado para discutir questões relacionadas à produção de provas, por não haver demonstração de ameaça direta à liberdade dos acusados. O colegiado destacou que a medida pretendia, na prática, reavaliar decisões interlocutórias de natureza probatória, o que foge ao alcance do remédio constitucional.

Na mesma linha, a decisão de primeira instância já havia apontado que não ficou comprovada a necessidade de uma nova perícia, que os documentos solicitados pela defesa já constavam nos autos e que não houve apresentação de elementos concretos capazes de invalidar os laudos existentes. Também foi ressaltado que a reprodução simulada dos fatos não se mostrava indispensável para o andamento do processo. (Folhamax)

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