Prazo de entrega do IR x Opção pela forma de tributação

Fonte:

Fiquem atentos!!!! O Leão manteve o prazo para entrega da declaração de imposto de renda pessoa física para o dia 30 de junho de 2020.

A não observância ao prazo e ao regime de tributação poderá afetar em cheio o bolso do contribuinte, seja com uma carga tributária maior ou multa pelo atraso na entrega da declaração. Sem contar que poderá haver um congestionamento de transmissão no último dia devido a um grande número de contribuintes que ainda não entregaram suas declarações.

Inicialmente, esse prazo estava fixado para o último dia útil de abril de 2020, mas devido à pandemia do Covid-19, o Governo prorrogou para 30/06/2020.

O contribuinte que se enquadrar na obrigatoriedade de apresentar a declaração de ajuste anual, deve optar por uma das formas de tributação:

A) Regime de tributação em que se utiliza o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, em substituição a todas as deduções legais, sem a necessidade de comprovação, ou

B) Regime de tributação utilizando todas as deduções legais, desde que comprovada.

Se, após a apresentação da declaração, o contribuinte verificar que, por algum lapso cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma declaração retificadora.

Ocorre que se essa declaração retificadora for efetuada após o prazo legal de “30.06.2020”, o contribuinte deve apresentar a declaração retificadora na mesma opção pela forma de tributação utilizada para a declaração original apresentada anteriormente. Ou seja, se o contribuinte apresentar a declaração original utilizando o desconto simplificado de 20% e necessitar fazer uma retificadora após o prazo legal “30.06.2020” não poderá mudar de regime para deduções legais, ainda que as despesas dedutíveis sejam maior que o desconto simplificado de 20%. É nesse momento que alertamos os contribuintes para que evitem erro de  opção ao enviarem para Receita Federal a declaração original, caso equipare a essa situação.

Destacamos ainda que o fato do contribuinte optar pelo regime do desconto simplificado de 20% não desobriga ele de informar no quadro “pagamentos efetuados” de sua declaração, os desembolsos com pagamento a profissionais autônomos – médicos, dentistas, corretores de imóveis, alugueis de imóveis, advogados, mecânicos, professores, engenheiros, etc. Essas informações servem para cruzamento de informações com as declarações dos profissionais autônomos fornecedores dos serviços. “Malha fina”.

A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

Em resumo: Não atente apenas para prazo legal de apresentação da declaração, mas também pelos demais requisitos como: regime de tributação, prazos, multas por atraso na entrega, multa por omissão de informações e economia de imposto.

Fontes: Manual do IRPF- 2020 RIR-2018 Lei nº 9.580, de 22 de novembro de 2018

Antonio Valério R. Ferreira é professor, contador e especialista na Área Tributária (CRC-MT 4.108/0-5)