Juíza não acolhe pedido da Defensoria e valida demolições no Contorno Leste

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A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário, validou a demolição das casas no Contorno Leste, em Cuiabá. A Defensoria Pública de Mato Grosso havia requerido da Justiça a suspensão das demolições, porém, o pedido não foi atendido.

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Segundo a juíza, não cabe à Defensoria ou aos moradores pedir que as demolições sejam paradas, isso porque, de acordo com a primeira determinação da Justiça, as destruições só não poderiam ser realizadas durante o cumprimento da desocupação.

“Não assiste razão à Defensoria Pública e aos réus quanto à proibição de demolição de benfeitorias no local a ser reintegrado, pois a proibição sempre foi para o momento do cumprimento da ordem, conforme a primeira determinação”, diz o documento.

Segundo a magistrada, os moradores foram intimados em mais de uma oportunidade “assim, não há falar em proibição total de demolição, sendo que todos foram intimados previamente para retirada de todos os pertences, bem como que deveriam desocupar a área, não havendo qualquer decisão proferida nestes autos que incentivasse as construções no local”, argumentou a juíza.

Após o vencimento do prazo para que os moradores saíssem da área, a Justiça determinou que poderia ser iniciado o processo de reintegração de posse.

“Decorrido o prazo, estará autorizado o cumprimento da ordem de reintegração de posse, com as cautelas determinadas pela Resolução 510 do CNJ, sendo autorizado desde logo o arrombamento”, diz a decisão.

A juíza também questionou o porquê de a manifestação da Defensoria ter vindo apenas neste momento, uma vez que o órgão participou de reuniões sobre o assunto.

“Ademais, caso a parte pretendesse a remessa dos autos à Comissão, mesmo discordando da Reclamação 59.000, e da decisão colegiada proferida na Comissão, à unanimidade, deveria ter se valido dos meios processuais adequados, como recursos e ações originárias e não apenas requerer reconsideração atrás de reconsideração, que sequer é previsto no ordenamento jurídico. […] A se deparar, portanto, com provimento jurisdicional do qual a parte não concorda, deve buscar os institutos processuais e constitucionais que entender pertinentes, e não reiterar indefinidamente pedidos sem qualquer previsão legal”, consta no documento.

Por último, a magistrada afirmou que cabe à Segurança Pública do Estado deliberar sobre a permanência do policiamento na área mesmo após a desocupação.

“Embora entenda a excepcionalidade da situação, uma vez que após o início do cumprimento da ordem, houve grande mobilização sobre a área, inclusive com notícias em todos os portais jornalísticos, entendo que cabe aos órgãos de segurança pública do Estado deliberar sobre a necessidade, haja vista a visão macro que norteiam as suas ações, inclusive quanto a mobilização da força policial”. (HNT)