Juiz mantém multa a Abílio e arquiva ação de Emanuel

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O juiz Geraldo Fidelis, da 1º Zona Eleitoral de Mato Grosso, arquivou ação e manteve multa a ser aplicada aos candidatos à Prefeitura de Cuiabá, Abílio Junior (Podemos) e Felipe Wellaton (Cidadania). Ambos tinham recorrido de uma condenação proferida pelo juízo, mas o magistrado não acolheu os argumentos da apelação.

A ação citada foi movida pelo prefeito reeleito, Emanuel Pinheiro (MDB), por conta de propaganda eleitoral veiculada no dia 26 de novembro, semana anterior ao segundo turno das eleições 2020.

No vídeo, Abílio e Wellaton não teriam citado dados obrigatórios de pesquisa divulgada na peça publicitária que demonstrava vantagem sobre o adversário. Além disso, a dupla teria “atacado a honra” do emedebista.

A decisão de Fidelis foi favorável, na época, ao atual prefeito. Pois, além da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Paletó, os demais fatos narrados pelos oponentes não tinham fundamentação concreta. A multa aplicada pela irregularidade foi de R$ 26.602,50 para cada um deles.

Insatisfeitos com o resultado, ambos recorreram e pediram a nulidade da decisão. Mas o juiz negou em decisão do dia 12 de janeiro.

Abílio e Wellaton alegaram que a ação deveria constar o nome da coligação “Cuiabá para Pessoas”, composta por Podemos, PSL e Cidadania. O que representa irregularidade que ensejaria a nulidade da decisão, uma vez que a propaganda é de responsabilidade do grupo e não dos candidatos.

O juiz ponderou que não há em lei qualquer obrigação de que a coligação aparece entre os requeridos (polo passivo) e não entendeu a decisão como injusta por isso.

“Nos autos da Representação Eleitoral nº 0600315-63.2020.6.11.0001 apurou- se a responsabilização dos ora autores, Abilio Jacques Brunini Moumer e Felipe Tanahashi Alves, não sendo comprovado o envolvimento da “Coligação Cuiabá para Pessoas”, logo, não há que se falar em existência de qualquer nulidade insanável, decorrente da não inclusão no polo passivo da referida Coligação, para justificar o manejo da presente ação anulatória”, diz trecho da decisão.

Em outro ponto do documento, o juiz ainda narra que os questionamentos trazidos pelos candidatos derrotados já foram abordados anteriormente e eles não contestaram no prazo.

“Sim, os ora autores, no momento correto, embora devidamente intimados não responderam o pedido […]. Pasmem”, diz o juiz.

“Com essas considerações e tendo em vista que a decisão atacada na presente demanda está acobertada pela coisa julgada material e que não há vícios a ensejarem a sua inexistência, reconheço os autores carecedores de interesse processual, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, concluí o magistrado.

Fonte: Gazeta Digital