Filhos exigem indenização de R$ 300 mil por morte de detento na PCE; TJ condena Estado

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O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil a título de danos morais e mais uma pensão aos dois filhos de um presidiário que morreu enquanto
cumpria pena na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá, no ano de 2012. A decisão unânime é da 1ª Câmara De Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), nos termos do voto do relator, o juiz convocado, Edson Dilas Reis, que acolheu recurso para reformar sentença de primeira instância que tinha julgado os pedidos como improcedentes.

O processo, ajuizado em nome dos filhos do detento morto, tramitava na justiça há pelo menos cinco anos que teve diversas reviravoltas. A decisão colegiada a favor dos autores foi proferida no dia 4 de abril deste ano e o acórdão publicado no dia 5 deste mês.

Consta nos autos que Nilson Sérgio Sabino foi encontrado morto na cela do presídio com lençol envolto no pescoço em 5 de julho de 2012, sendo que a causa da morte não foi determinada. Contudo, entendem que o detento foi vítima de homicídio enquanto o Estado sustentou a tese de que o detento teria se suicidado. Dessa forma, relatam que o Estado é responsável pelo ocorrido, uma vez que lhe compete zelar pela integridade física e moral dos custodiados.

Para eles, o Estado agiu de forma negligente e por isso pleitearam uma indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 300 mil. Uma sentença proferida pelo juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, julgou a ação improcedente, pois na avaliação do magistrado, os autores não foram capazes de demonstrar que a morte de Nilson decorreu de um assassinato. Segundo o juiz, não havia como responsabilizar o Estado, uma vez que não foi demonstrado qualquer ato comissivo ou omissivo que comprove a possibilidade de atuação protetiva do poder público ao detento. Desta forma, ele extinguiu o processo com resolução de mérito.

Após a negativa, os autores apelaram ao Tribunal de Justiça para reformar sentença desfavorável. A medida foi eficaz e os apelantes obtiveram êxito na solicitação, uma vez que o juiz Edson Dias Reis da 1ª Câmara De Direito Público e Coletivo deu provimento ao recurso e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para cada um dos autores, com acréscimo de juros e correção monetária.

“Conheço do recurso e dou-lhe provimento da seguinte forma: a) condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, acrescido de juros e correção monetária; b) condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por dano material aos autores (pensionamento) no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser rateado entre os filhos menores, desde a data do evento danoso até que aqueles completem 25 (vinte e cinco) anos, com correção monetária a partir do evento danoso e
juros moratórios a partir de cada parcela; c) estabelecer que o percentual dos honorários advocatícios, será fixado em sede de liquidação deste julgado. É como voto”, frisou o relator no recurso de apelação.

Fonte: Folhamax