Em julgamento de recurso, Pleno afasta multa aplicada a gestor

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou parcialmente procedente, na sessão ordinária remota desta terça-feira (27), recurso de agravo interposto pelo gestor do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, questionando julgamento singular que julgou procedente Representação de Natureza Interna instaurada em razão de irregularidades em processos licitatórios realizados em 2018 e 2019.

O gestor requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por entender que não pode ser responsabilizado por irregularidades decorrentes de ato exercido por autoridade delegada, bem como argumentou que não caberia penalização de multa pela irregularidade, por ter agido de boa-fé, não causando prejuízo ao erário, já que o preço aplicado foi inferior ao anteriormente contratado pela administração.

No presente caso, a irregularidade decorreu da ineficiência da pesquisa de preços em três processos licitatórios para aquisição de serviços pedagógicos especializados em treinamentos e qualificações profissionais aos servidores da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, uma vez que a apresentação de três orçamentos não é suficiente para a formação do preço, sendo necessário uma maior amplitude da pesquisa.

Relator do recurso, o conselheiro Valter Albano, apontou que, ainda que haja a delegação de competência, permanece a responsabilidade do secretário, face a sua obrigação de acompanhar todos os processos referentes ao órgão do qual é titular no âmbito do Tribunal de Contas, bem como fiscalização dos atos daqueles que se incumbiram de exercer funções próprias da condição de gestor público.

“Além da responsabilidade pelo processo licitatório, o Secretário Municipal de Educação assinou o ofício em que era apresentada a justificativa para a realização de pesquisa de preços com base em apenas três orçamentos”, sustentou o relator.

Albano ressaltou ainda que a alegação de que não houve má-fé ou dano ao erário, por si só, não é capaz de afastar a irregularidade apontada e votou por manter a procedência da Representação de Natureza Interna. No entanto, seguindo entendimento do Ministério Público de Contas (MPC) de que não houve má-fé, afastou a aplicação de multa ao gestor, sendo seguido por unanimidade do Pleno.

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