Cinema impede anão de assistir filme e é condenado pela Justiça de MT

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O Cine Araújo Multiplex Pantanal, no Pantanal Shopping, foi condenado em R$ 6 mil por impedir um anão e seu acompanhante de assistir um filme no local. O estabelecimento violou uma lei municipal que dá gratuidade em portadores de deficiência e seus acompanhantes em eventos culturais em Cuiabá.

A decisão é do juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá. Conforme os autos do processo, o fato aconteceu no dia 31 de julho de 2016. A vítima entrou com uma ação contra a empresa, alegando o não cumprimento da Lei Municipal 5.634/13 – que dá acesso gratuito a deficientes e acompanhantes em eventos culturais em Cuiabá, como cinemas, por exemplo.

Ainda no processo ficou evidenciado, por um médico endócrino, que a vítima é portador de “nanismo hipofisario”.  Conforme o portal do doutor Drauzio Varella: “Nanismo hipofisário ou pituitário é causado por distúrbios metabólicos e hormonais, em especial pela deficiência na produção do hormônio do crescimento humano ou por resistência do organismo à ação desse hormônio”.

Além da constatação a deficiência, o processo levou em consideração uma autuação do Procon em Março de 2016, onde foi constatado o não cumprimento da lei municipal de gratuidade para deficientes.

Conforme verificado pelos fiscais, os estabelecimento estava cumprindo apenas a Lei Federal 12.933 (Lei Geral da Meia Entrada), onde era cobrado metade do valor dos ingressos, ignorando completamente a lei municipal de gratuidade.

Diante da situação, ficou evidenciado que não só a vítima com nanismo que estava sendo prejudicada pelo não cumprimento da lei, por parte do Cine Araújo, mas sim toda pessoa com deficiência.

“DETERMINAR que a empresa ré cumpra com o disposto na Lei Municipal 5.634/2013; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)”, consta na decisão.

A empresa ainda foi condenada a custear os honorários advocatícios, fixados em 10% dobre o valor da decisão.