A juíza Edna Ederli Coutinho, da Oitava Vara Cível de Cuiabá, condenou uma cabeleireira e um salão de beleza a indenizarem uma cliente em R$ 20 mil após o cabelo de uma menor ter ‘caído’ depois da aplicação de um produto no estabelecimento. De acordo com a ação,
movida pela mãe da jovem, ela iria realizar um alisamento, mas acabou tendo o couro cabeludo queimado durante o procedimento.
A ação foi movida pela mãe de uma adolescente contra E. F. B., professora da escola profissionalizante de cabeleireiros Educatec Brasil e R. A. O. S., proprietário do estabelecimento. A mulher narrou que levou sua filha ao local para fazer um alisamento, e que o mesmo já havia sido realizado diversas vezes, com os mesmos profissionais.
Após alguns minutos da realização do procedimento, a mãe questionou a cabeleireira se o produto já não estava há muito tempo sendo aplicado no cabelo de sua filha, obtendo como resposta da mesma de que o mesmo teria que agir por 30 minutos. No entanto, ao lavarem o cabelo de sua filha, a mulher notou que começou uma movimentação estranha em torno da menina.
Ao chegar próximo a sua filha, ela constatou que o cabelo da menina havia caído completamente, em alguns pontos de sua cabeça, e que em outros, perdeu mais da metade de seu comprimento. A menor reclamou ainda que seu couro cabeludo estava queimando e, por conta da força aplicada no procedimento, estava com dores no local.
O salão se defendeu, afirmando que não haviam provas de erro no procedimento adotado e que a menor já tinha chegado ao salão com o cabelo alisado e fraco. O dono do local destacou ainda que o marido da mulher chegou no local transtornado e que a mãe da jovem não podia assumir a verdadeira culpa pela queda de cabelo de sua filha por medo de seu próprio companheiro.
Na decisão, a magistrada refutou a tese do empresário e da cabeleireira, apontando que ambos reconheceram o fracasso do alisamento, tanto que buscaram justificar o desastre, ora sugerindo uma imputação de culpa da mãe por medo do marido, ora alegando que o cabelo já chegou quebrado no salão. Ela destacou ainda que se os cabelos da menina não poderiam ser alisados, cabia a eles recusar o serviço.
“Na hipótese apresentada, resta devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência do próprio fato, ou seja, do ilícito que fora causado pela requerida, ante a má prestação de serviços. O dano estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano. É, portando, uma piora da aparência, uma imperfeição ou defeito que a pessoa não tinha e que passou a ter em consequência do ato ilícito. Posto isso, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar solidariamente as partes requeridas a indenizar dos danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$ 10 mil e danos estéticos no importe de R$ 10 mil”, diz a decisão.
Fonte: Folhamax