A empresa Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda foi condenada a pagar R$ 87,4 mil para a compradora de um apartamento no Condomínio Morada do Parque, em Cuiabá, que foi entregue com 53 meses de atraso. A sentença é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital e diz respeito a uma multa correspondente ao valor mensal do aluguel cobrado no mercado imobiliário.
O magistrado fixou esse valor em R$ 1.650 por mês a ser multiplicado pela quantidade de meses de atraso na entrega do imóvel. Além disso, a ré terá que pagar ainda os juros e multa de 2% ao mês, conforme estabelecido na cláusula sétima do contrato de compra e venda.
A autora ingressou com a ação em janeiro de 2017 para receber a multa correspondente ao valor mensal integral do aluguel cobrado no mercado imobiliário local sob o argumento que o imóvel por ela adquirido somente foi entregue em 1º de abril de 2016, fazendo jus ao recebimento do valor equivalente a 53 meses de atraso, perfazendo R$ 87,4 mil.
Antes disso, a Concremax já tinha sido condenada numa ação coletiva ajuizada em dezembro de 2011 pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MT) em decorrência de cláusulas abusivas contidas no contrato.
O Ibedec processou a empreiteira buscando a revisão do contrato firmado entre a empresa e os consumidores que compraram apartamentos no Condomínio Morada do Parque. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, em dezembro de 2014, alterando a redação das cláusulas contratuais declaradas nulas.
Com isso na cláusula 10ª do contrato passou a constar “ uma multa correspondente ao valor mensal integral do aluguel cobrado no mercado imobiliário local”. Na cláusula 7ª passou a vigorar o texto informando que “concordam as partes que no caso de rescisão contratual, será devolvido ao(a) comprador (a) a importância equivalente a 80% do valor pago à Incorporadora, em uma única parcela, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da rescisão”.
A sentença incluiu a revogação de todas as procurações outorgadas pelos consumidores à empresa Concremax visando rescindir o contrato e transferir direitos deles a terceiros. A ré ainda foi condenada ao pagamento em dobro dos valores recebidos indevidamente pelos consumidores que compraram apartamentos.
Com base nessa sentença coletiva, a cliente – V. L.M. P, ingressou com ação indenizatória de forma individual para receber sua parte relativa à multa decorrente do atraso na entrega do imóvel, decorrente de falha falha na prestação dos serviços da empresa que não entregou o bem na data prometida por não estar em perfeitas condições de habitabilidade.
“A liquidação individual da parte Exequente é procedente, para condenar a executada ao pagamento da multa estipulada na nova redação do § 2º da cláusula décima do contrato, equivalente ao valor do aluguel cobrado no mercado imobiliário, pelo período correspondente ao atraso na entrega do imóvel, acrescido de correção monetária, juros e multa de 2% ao mês, conforme estabelecido na cláusula sétima, alíneas “b” e “c” do contrato de compra e venda”, esclareceu o juiz Yale Sabo em trecho da sentença assinada no dia 18 deste mês.
Conforme o magistrado, em relação ao valor da condenação, a Concremax não impugnou de forma específica os cálculos e avaliações mercadológicas apresentadas pela parte autora e diante da ausência de qualquer documento capaz de desconstituir esses cálculos, impõese a sua homologação.
“Julgo procedente a presente liquidação (…) para condenar a Incorporadora Concremax Concreto, Engenharia e Saneamento Ltda, pagar a multa estipulada na nova redação do §2º da cláusula décima do contrato, equivalente ao valor do aluguel cobrado no mercado imobiliário, que arbitro em R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais por mês), pelo período de 53 meses de atraso na entrega do imóvel, acrescido de correção monetária, juros e multa de 2% ao mês, conforme estabelecido na cláusula sétima alíneas “b” e “c” do contrato de compra e venda”, diz trecho da decisão.
A empresa ainda foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado do crédito.
Fonte: Folhamax