Empreiteira é condenada a pagar R$ 87 mil por atrasar entrega de apartamento

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A empresa Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda foi condenada a pagar R$ 87,4 mil para a compradora de um apartamento no Condomínio Morada do Parque, em Cuiabá, que foi entregue com 53 meses de atraso. A sentença é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital e diz respeito a uma multa correspondente ao valor mensal do aluguel cobrado no mercado imobiliário.

O magistrado fixou esse valor em R$ 1.650 por mês a ser multiplicado pela quantidade de meses de atraso na entrega do imóvel. Além disso, a ré terá que pagar ainda os juros e multa de 2% ao mês, conforme estabelecido na cláusula sétima do contrato de compra e venda.

A autora ingressou com a ação em janeiro de 2017 para receber a multa correspondente ao valor mensal integral do aluguel cobrado no mercado imobiliário local sob o argumento que o imóvel por ela adquirido somente foi entregue em 1º de abril de 2016, fazendo jus ao recebimento do valor equivalente a 53 meses de atraso, perfazendo R$ 87,4 mil.

Antes disso, a Concremax já tinha sido condenada numa ação coletiva ajuizada em dezembro de 2011 pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MT) em decorrência de cláusulas abusivas contidas no contrato.

O Ibedec processou a empreiteira buscando a revisão do contrato firmado  entre a empresa e os consumidores que compraram apartamentos no Condomínio Morada do Parque. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, em dezembro de 2014, alterando a redação das cláusulas contratuais declaradas nulas.

Com isso na cláusula 10ª do contrato passou a constar “ uma  multa correspondente ao valor mensal integral do aluguel cobrado no mercado imobiliário local”. Na cláusula 7ª passou a vigorar o texto informando que “concordam as partes que no caso de rescisão contratual, será devolvido ao(a) comprador (a) a importância equivalente a 80% do valor pago à Incorporadora, em uma única parcela, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da rescisão”.

A sentença incluiu a revogação de todas as procurações  outorgadas  pelos consumidores à empresa Concremax visando rescindir o contrato e transferir direitos deles a terceiros. A ré ainda foi condenada ao pagamento em dobro dos valores recebidos indevidamente pelos consumidores que compraram apartamentos.

Com base nessa sentença coletiva, a cliente  – V. L.M. P,  ingressou com ação indenizatória de forma individual para receber sua parte relativa à multa decorrente do atraso na entrega do imóvel, decorrente de falha falha na prestação dos serviços da empresa que não entregou o bem na data prometida por não estar em perfeitas condições de habitabilidade.

“A liquidação  individual  da  parte Exequente é procedente, para condenar a executada ao pagamento da multa estipulada  na  nova  redação do § 2º da cláusula décima do contrato, equivalente ao valor do  aluguel cobrado no mercado  imobiliário, pelo período correspondente ao atraso na entrega do imóvel, acrescido de correção monetária, juros e multa de 2% ao mês, conforme estabelecido na cláusula sétima, alíneas “b” e “c” do contrato de compra e venda”, esclareceu o juiz Yale Sabo em trecho da sentença assinada no dia 18 deste mês.

Conforme o magistrado, em relação ao valor da condenação, a Concremax não impugnou de forma específica os cálculos e avaliações mercadológicas apresentadas pela parte autora e diante da ausência de qualquer documento capaz de desconstituir esses cálculos, impõe­se a sua homologação.

“Julgo procedente a presente liquidação (…) para condenar a Incorporadora Concremax Concreto, Engenharia e Saneamento Ltda, pagar a multa  estipulada na  nova redação  do §2º da cláusula décima do contrato, equivalente ao valor do aluguel cobrado no mercado imobiliário, que arbitro em R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais por mês), pelo período de 53 meses de atraso na entrega do imóvel, acrescido de correção monetária, juros  e  multa de 2% ao mês, conforme estabelecido na cláusula sétima alíneas “b” e “c” do contrato de compra e venda”, diz trecho da decisão.

A empresa ainda foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado do crédito.

Fonte: Folhamax