Estado cumpre decisão e ‘despeja’ igreja de área cedida por ex-governador

Fonte:

O Governo de Mato Grosso cumpriu uma decisão judicial e rescindiu de forma unilateral uma permissão que havia sido concedida à Igreja de Deus no Brasil para uso de um imóvel de 1.550,00 m² na região Centro Político Administrativo de Cuiabá, pelo prazo de 20 anos, com possibilidade de renovação. A permissão para uso do terreno, localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (Av. do CPA (Quadra n° 10, Lote 01, Setor E) foi assinada em 2010 pelo então governador Silval Barbosa de maneira ilegal. O prazo para a igreja utilizar o imóvel sem pagar qualquer valor ao Estado iria até 2030.

Tal situação levou o Ministério Público Estadual (MPE) a ingressar com uma ação civil pública pedindo que a Justiça declarasse sua nulidade. Como o pedido foi acolhido e o processo entrou em fase de execução de sentença, o Estado, por meio da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão (Seplag), publicou um ato efetivando a rescisão unilateral no dia 25 de agosto deste ano. Dessa forma, o Ministério Público se deu por satisfeito e a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular declarou extinto o processo.

Em despacho assinado no dia 29 de setembro deste ano, a magistrada informa que após a interposição de recursos, a decisão que mandou anular o termo de permissão de uso do imóvel foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que rejeitou os recursos interpostos pela igreja. Assim, o Estado foi intimado a comprovar o cumprimento do acórdão e juntou copia do termo de rescisão unilateral (n.º06/CPI/SEAPS/SEPLAG/2021), publicado no Diário Oficial do Estado nº 28.071, bem como notificou a Igreja de Deus no Brasil para a desocupação do imóvel. A rescisão foi assinada pelo secretário estadual de Planejamento, Basílio Bezerra Guimarães dos Santos.

Por sua vez, o Ministério Público que desde 2019 vem acompanhando as medidas adotadas para sanar as irregularidades envolvendo imóveis pertencentes ao Estado, pediu o arquivamento do processo. A juíza Célia Vidotti concordou. “Analisando os documentos juntados pelo Estado de Mato Grosso, foi demonstrado que o ente adotou as medidas necessárias ao cumprimento da sentença declaratória, promovendo a rescisão do termo de permissão de uso questionado neste feito”, escreveu ela na decisão.

Ela observou que na ação foi pleiteada apenas a anulação do termo de permissão de uso, não sendo deduzido nenhum pedido possessório ou de obrigação de fazer, de modo que a resolução de eventual questão afeta a detenção irregular do imóvel, decorrente da sentença que declarou nula a permissão de uso, deve ser buscada por meio de ação possessória ou condenatória. O MPE informou que vem acompanhando a atuação do Estado em relação à regularização do patrimônio imobiliário após a publicação da Lei Estadual n.º11.109/2020.

“Deste modo, forçoso é reconhecer que a providencia já realizada pelo Estado de Mato Grosso quanto a emissão e publicação do termo de rescisão unilateral n.º 06/CPI/SEAPS/SEPLAG/2021, cumpriu a sentença proferida nesta ação. Diante do exposto, em consonância com a manifestação do representante do Ministerio Público, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como definido na sentença”, despachou Célia Vidotti.

DECISÕES

A ação foi proposta em 16 de fevereiro de 2018 e teve liminar concedida em março de 2018 pela juíza Célia Vidotti concedeu. Ela proibiu a Igreja de Deus no Brasil de efetuar qualquer edificação, benfeitoria ou qualquer outra utilização da área objeto do termo de permissão de uso (nº 011/GPI/SPS/SAD/2010), promovendo-se a sua imediata desocupação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 500.

Depois, em 1º de julho de 2019, ela julgado o mérito da ação, com sentença favorável ao Ministério Público. Com isso, declarou nula o termo de permissão de uso do terreno com determinação ao Governo do Estado para que ordenasse a desocupação do imóvel por parte da Igreja de Deus no Brasil.

Fonte: Folhamax