A Prefeitura de Várzea Grande, após analise de dados e informações levantadas pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus – Covid- 19, que ouviu diversos setores comerciais, industriais e econômicos da cidade, decidiu mais uma vez flexibilizar as regras para funcionamento de toda e qualquer atividade econômica, permitindo o funcionamento, em partes, desde que observadas as regras de distância e higienização e manteve fechados os locais de grandes aglomerações, com a ressalva que o descumprimento de determinações gerarão novo fechamento e pesadas multas.
Em Várzea Grande, os estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades, incluindo atendimento ao público, com atendimento de 50% de sua capacidade, em horário comercial, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, como restaurante, feira, café, padaria, conveniência, distribuidora de bebidas, açougue e peixaria, poderão retornar suas atividades, com atendimento de 30% de sua capacidade, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.
Fica autorizado os serviços de entrega (delivery), drive thru e/ou retirada no local/balcão de bares e lanchonetes, sendo vedado consumo no local, devendo os estabelecimentos que farão o uso desses serviços seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente.
A Prefeitura de Várzea Grande mantém o fechamento de shopping center, casas noturnas, templos em geral, academias e afins, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.
Ficam mantidas as suspensões de todos os eventos, incluindo aqueles que exijam licença do poder público, em especial as inaugurações, congressos, conferências e etc.
As aulas ficam suspensas nas escolas, creches ou CMEIs públicas e particulares até 30 de abril ou até nova decisão que tem sido tomada em comum acordo com o governo estadual.
O transporte público funcionará em regime especial, no período de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, com frota 70%, devendo todos os passageiros se encontrarem sentados, em poltronas alternadas, sendo proibido que o passageiro viaje em pé.
Todos os estabelecimentos comerciais, seja qual for a área de atuação, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e ainda:
- Limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
- Redução do número de mesas, quando houver, com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
- Controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;
- Determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;
- Redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;
- Higienização dos produtos a serem comercializados;
- Higienização do ambiente do trabalho;
- Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;
- Fornecimento de máscaras para todos os funcionários;
- Em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;
- Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.
Fica autorizado o funcionamento, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos e atividades essenciais inadiáveis à comunidade, o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal 10.282, de 20 de Março de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus:
- Hospitais, clínicas médicas e odontológicas, farmácias, drogarias e laboratórios;
- Lavanderias e serviços de higienização;
- Hotéis;
- Funerárias e serviços relacionados;
- Clínicas veterinárias, pet shop e comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
- Estabelecimentos bancários e lotéricas;
- Distribuidoras de água e gás;
- Serviço de segurança privada;
- Serviços de táxi e aplicativo de transporte individual;
- Loja de venda de materiais de construção e produtos para casa;
- Postos de combustíveis;
- Transportadoras;
- Supermercado, minimercados, comércio de produtos naturais, atacadista, frigorífico, açougue;
- Borracharia e oficina de manutenção e reparos mecânicos, incluindo, de concessionárias;
- Estabelecimentos que comercializam autopeças, materiais elétricos e de construção;
- Serviços agropecuários;
- Setores industriais;
- Papelaria;
- Empresas de embalagens;
- Empresas de manutenção em geral;
- Guincho;
- Lava jato;
- Transporte de numerário.
Nos estabelecimentos comerciais que houver atendimento ao público, somente estará autorizado se seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, quanto:
- Limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
- Redução do número de mesas, quando houver, e com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
- Controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;
- Determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;
- Redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;
- Higienização dos produtos a serem comercializados;
- Higienização do ambiente do trabalho;
- Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;
- Fornecimento de máscaras para todos os funcionários;
- Em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;
- Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.