Várzea Grande libera funcionamento do comércio, mas pede rigor na higienização

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A Prefeitura de Várzea Grande, após analise de dados e informações levantadas pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus – Covid- 19, que ouviu diversos setores comerciais, industriais e econômicos da cidade, decidiu mais uma vez flexibilizar as regras para funcionamento de toda e qualquer atividade econômica, permitindo o funcionamento, em partes, desde que observadas as regras de distância e higienização e manteve fechados os locais de grandes aglomerações, com a ressalva que o descumprimento de determinações gerarão novo fechamento e pesadas multas.

Em Várzea Grande, os estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades, incluindo atendimento ao público, com atendimento de 50% de sua capacidade, em horário comercial, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, como restaurante, feira, café, padaria, conveniência, distribuidora de bebidas, açougue e peixaria, poderão retornar suas atividades, com atendimento de 30% de sua capacidade, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.

Fica autorizado os serviços de entrega (delivery), drive thru e/ou retirada no local/balcão de bares e lanchonetes, sendo vedado consumo no local, devendo os estabelecimentos que farão o uso desses serviços seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente.

A Prefeitura de Várzea Grande mantém o fechamento de shopping center, casas noturnas, templos em geral, academias e afins, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.

Ficam mantidas as suspensões de todos os eventos, incluindo aqueles que exijam licença do poder público, em especial as inaugurações, congressos, conferências e etc.

As aulas ficam suspensas nas escolas, creches ou CMEIs públicas e particulares até 30 de abril ou até nova decisão que tem sido tomada em comum acordo com o governo estadual.

O transporte público funcionará em regime especial, no período de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, com frota 70%, devendo todos os passageiros se encontrarem sentados, em poltronas alternadas, sendo proibido que o passageiro viaje em pé.

Todos os estabelecimentos comerciais, seja qual for a área de atuação, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e ainda:

  • Limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
  • Redução do número de mesas, quando houver, com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
  • Controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;
  • Determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;
  • Redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;
  • Higienização dos produtos a serem comercializados;
  • Higienização do ambiente do trabalho;
  • Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;
  • Fornecimento de máscaras para todos os funcionários;
  • Em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;
  • Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.

Fica autorizado o funcionamento, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos e atividades essenciais inadiáveis à comunidade, o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal 10.282, de 20 de Março de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus:

  • Hospitais, clínicas médicas e odontológicas, farmácias, drogarias e laboratórios;
  • Lavanderias e serviços de higienização;
  • Hotéis;
  • Funerárias e serviços relacionados;
  • Clínicas veterinárias, pet shop e comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
  • Estabelecimentos bancários e lotéricas;
  • Distribuidoras de água e gás;
  • Serviço de segurança privada;
  • Serviços de táxi e aplicativo de transporte individual;
  • Loja de venda de materiais de construção e produtos para casa;
  • Postos de combustíveis;
  • Transportadoras;
  • Supermercado, minimercados, comércio de produtos naturais, atacadista, frigorífico, açougue;
  • Borracharia e oficina de manutenção e reparos mecânicos, incluindo, de concessionárias;
  • Estabelecimentos que comercializam autopeças, materiais elétricos e de construção;
  • Serviços agropecuários;
  • Setores industriais;
  • Papelaria;
  • Empresas de embalagens;
  • Empresas de manutenção em geral;
  • Guincho;
  • Lava jato;
  • Transporte de numerário.

Nos estabelecimentos comerciais que houver atendimento ao público, somente estará autorizado se seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, quanto:

  • Limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
  • Redução do número de mesas, quando houver, e com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
  • Controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;
  • Determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;
  • Redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;
  • Higienização dos produtos a serem comercializados;
  • Higienização do ambiente do trabalho;
  • Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;
  • Fornecimento de máscaras para todos os funcionários;
  • Em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;
  • Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.
As determinações constantes no decreto serão fiscalizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Guarda Municipal e Procon, cabendo, aos mesmos, a aplicação de multas e fechamento compulsório, conforme legislação vigente.
Fonte: G1 MT