Homem morre de câncer e filho culpa Unimed por negar tratamento; Justiça condenou

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A Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, manteve a condenação na Unimed Cuiabá para ressarcir o filho de um cliente em R$ 20 mil. A cooperativa é acusada de negar o tratamento de câncer para um homem que acabou falecendo e o filho entrou com o processo para reaver o dinheiro gasto no tratamento.

A Unimed recorreu para se livrar de pagar os valores. Além de ressarcir, a cooperativa também vai pagar R$ 10 mil por danos morais. O caso foi relatado pelo desembargador Sebastião de Arruda Almeida e publicada na última sexta-feira, 13.

“Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir o “quantum” indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se quanto ao mais a sentença fustigada. Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, arbitrados em desfavor do apelante para o importe de 15% (quinze por cento). É como voto”, decidiu.

O cliente que morreu estava enfrentando um câncer de próstata (adenocarcinoma na próstata) e ao buscar tratamento de recidiva bioquímica, que é um tratamento de radioterapia, na Unimed obteve uma resposta negativa da cooperativa.

A Unimed negou o tratamento e contou que o procedimento não consta no rol da Agencia Nacional de Saúde (ANS) e por isso não tinha a obrigação de fornecer. Além disso, alegou que o tratamento era experimental, não tendo resultados comprovados.

Devido à negativa, o paciente buscou tratamento em outro local e acabou pagando os custos, mas não resistiu ao câncer e morreu. Após o falecimento, o filho entrou com a ação e venceu na Vara Única da Comarca de Nobres.

O magistrado sustentou que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não sendo correto a negativa da Unimed com o tratamento prescrito por um médico especialista.

“A negativa indevida pelo plano de saúde ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, o que caracteriza o dano moral e impõe o dever de indenizar O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva”, sustentou.

O desembargador destacou um trecho da primeira instância em que cita que a Unimed não deu assistência ao cliente no momento em que mais precisou, ofendendo o direito à vida e a dignidade humana.

Apesar de ter mantido a condenação dos danos materiais, Almeida diminuiu a indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

Fonte: Estadão de MT