Uber indenizará motorista por confundi-lo com réu em ação criminal

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A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, a indenizar o motorista parceiro Jefferson de Oliveira Andrade por danos morais e lucros cessantes, após ele ter sido bloqueado da plataforma por cerca de oito meses devido a um caso de homonímia – quando pessoas diferentes possuem nomes semelhantes. O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 8 mil.

Segundo os autos, Jefferson se cadastrou na plataforma em julho de 2024 e teve seu perfil suspenso em 25 de setembro do mesmo ano sob a justificativa de haver um apontamento criminal vinculado ao seu nome. Contudo, o motorista comprovou que o processo criminal mencionado pela empresa dizia respeito a outra pessoa.

Mesmo após solicitar revisão administrativa, o desbloqueio do cadastro só ocorreu em 23 de maio de 2025. Para a magistrada, a Uber abusou do direito contratual ao manter o motorista impedido de trabalhar por período considerado desarrazoado. “É evidente que um período tão extenso foge aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, destacou a magistrada na decisão publicada na última quinta-feira (4).

A juíza reconheceu que a suspensão impactou diretamente a subsistência do motorista, que utilizava o aplicativo como principal fonte de renda. Por isso, fixou indenização de R$ 8 mil por danos morais, além do pagamento de lucros cessantes, que serão apurados em fase de liquidação, com base nos dados de faturamento anteriores ao bloqueio.

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (desbloqueio da conta), em razão da reativação voluntária pela requerida; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes”, determinou.