Presos em Mato Grosso têm direito a receber cigarro e, se a regra continuar sendo desrespeitada, quem vai pagar a multa são os diretores das unidades. A informação consta em decisão do desembargador Orlando de Almeida Perri, supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (GMF-MT), que determinou que o Estado libere a entrada do produto imediatamente e fixou multa de R$ 100 por dia, por detento prejudicado, em caso de descumprimento. O despacho é da ultima quinta-feira (12).
A decisão veio após constatação de que, mesmo com norma em vigor desde 2025 permitindo o cigarro, unidades prisionais seguem barrando a entrada. “Os estabelecimentos prisionais sistematicamente descumprem suas disposições”, afirmou o magistrado. A norma permite até quatro carteiras de cigarro ou pacotes de fumo a cada 15 dias por preso. O consumo deve ocorrer apenas durante o banho de sol, em área aberta.
Orlando Perri também destaca que o vício em cigarro é reconhecido como doença. “O tabagismo é classificado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença crônica e epidêmica” e se cortar o cigarro sem tratamento pode piorar tudo. “A supressão abrupta do acesso ao tabaco deflagra a síndrome de abstinência nicotínica”, com sintomas como “taquicardia, tremores, insônia grave e agressividade incontrolável”, alertou. Ainda conforme Perri, o Estado de Mato Grosso carece de programa de tratamento antitabagismo intramuros.
“Ao negar a entrada do cigarro e simultaneamente omitir-se no tratamento médico da síndrome de abstinência, o Estado transmuta a privação de liberdade — sanção constitucionalmente tolerada — em punição corporal e psicológica indireta, violando frontalmente o art. 5.°, III e XLIX, da Constituição Federal e o art. 40 da Lei de Execução Penal”, pontua o magistrado em trecho da decisão.
Conforme a decisão, a Secretaria de Justiça tem 48 horas para avisar todos os diretores. Em até 15 dias, precisa provar que a ordem está sendo cumprida. “Fixo, para o caso de descumprimento, multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, por pessoa privada de liberdade que tenha o direito garantido pela IN 25/2025 indevidamente restringido, a ser suportada pessoalmente pelo Diretor da unidade penal responsável pelo descumprimento, na forma do art. 537 do CPC, aplicado subsidiariamente”, decidiu o desembargador.
O valor das multas eventualmente aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Segurança Pública, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional e criminal do agente omisso. Perri determinou que a Sejus no prazo de 48 horas seja intimada da intimação desta decisão e notifique formalmente todos os diretores das unidades penais do Estado acerca do teor e das consequências de seu descumprimento.





