TJ manda despejar grileiros de área nobre invadida em Cuiabá

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por Ademir Silva Santos e Mario Boss Neto, que tentavam reverter uma determinação de desocupação de imóveis localizados em uma área
pública no bairro São Tomé, em Cuiabá. Os moradores, que fizeram a ocupação em 2016, terão que deixar os imóveis em 45 dias.

A determinação foi feita pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá e mantida pelo TJMT. De acordo com a Prefeitura de Cuiabá, que moveu a ação, foram ocupadas áreas verdes e de preservação permanente, no local.

A Justiça ordenou a desocupação com a consequente demolição e remoção das construções. Os moradores recorreram, alegando que o juiz teria julgado o caso antecipadamente. O TJMT apontou, no entanto, que o magistrado de primeiro piso tinha provas suficientes para resolução do caso e que o recurso seria “meramente procrastinatório”.

Os desembargadores destacaram ainda que a Prefeitura de Cuiabá apresentou documentos e relatórios de visitas presenciais que mostram que a área é de preservação permanente, conteúdo que o próprio laudo apresentado pelos residentes comprova. Os magistrados também pontuaram que os moradores não cumpriram uma liminar que determinava a desocupação.

“Da análise das fotos acostadas com a exordial, é possível perceber que a invasão da área começou em setembro de 2016, quando da construção das primeiras residências no local, algumas apenas de madeira. A ação foi proposta em 27/10/2016 e, em 08/11/2016, houve a prolação de decisão liminar favorável ao Poder Público, com determinação de desocupação da área pelos invasores e a demolição das respectivas construções. Como se vê, a ocupação indevida foi prontamente combatida pela Municipalidade que, inclusive, obteve liminar favorável antes que as invasões pudessem gerar a existência de um
núcleo urbano”, diz o acórdão.

Os desembargadores também apontaram que as primeiras ligações de energia elétrica foram feitas junto à Energisa somente em 2017, ou seja, posteriormente à determinação judicial que ordenou a retirada dos moradores dos imóveis. Com isso, o TJMT aponta que os apontamentos feitos no recurso, de que a ocupação possuía a característica de difícil reversão, não é válida.

“Nesse cenário, a assertiva contida nas razões recursais de que a “ocupação possui a característica de difícil reversão, tendo em vista a natureza das edificações, bem como, que as mesmas já possuem unidades consumidoras cadastradas na concessionária de energia e localização de vias de circulação” para fins de atrair a incidência da Lei n. 13.465/2017, após o reiterado descumprimento de ordem judicial de desocupação se traduz em alegação que não coaduna com a realidade fática – segundo a qual já houve decisões de desocupação e reiterado descumprimento. A alegação não convence porque desde 2016 já houve a determinação para desocupação da área, em vão, em face ao descumprimento reiterado”, completa.

Fonte: Folhamax