TJ condena Estado a indenizar homem preso injustamente

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve uma sentença de 1ª instância que condenou o Estado a pagar uma indenização por dano moral de R$ 20 mil a um homem que foi preso injustamente e ficou detido durante 22 dias porque teve o nome usado por outro criminoso que praticou um furto em Rondonópolis (212 km de Cuiabá). Em decisão unânime, os magistrados da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitaram um recurso de apelação cível que buscava reforçar a sentença condenatória para que a indenização não fosse paga.

Sob relatoria do juiz convocado, Gilberto Lopes Bussiki, o recurso só foi acolhido de forma parcial para desobrigar o pagamento de R$ 4 mil por danos materiais. Esse valor era relativo ao custeio de advogado que  ingressou com a ação de indenização em nome de H.L.V, na qual o Estado foi condenado em janeiro de 2019 pelo juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis.

Na ação de reparação civil, o autor pediu a condenação do Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e outros R$ 4 mil por danos materiais. O autor relatou que em 15 de junho de 2015 foi preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara Criminal de Rondonópolis nos autos de uma ação penal relativa ao crime de furto.

A prisão foi ilegal porque na ação penal foi comprovado por meio de laudo de confronto papiloscópico (impressão digital), que o preso é pessoa totalmente distinta do real autor do crime que culminou na ação penal, Anderson José Vieira. Na ação de indenização, o autor informou que sua identificação criminal só foi requerida pelo Ministério Público quatro dias depois de efetuada a sua prisão, permanecendo por 22 dias de total privação de sua liberdade (de 15 de junho a 7 de julho de 2015), sofrendo humilhação, sofrimento emocional e psicológico. Ao julgar o mérito da ação, o juiz de Rondonópolis confirmou o direito do autor em ser indenizado pelo Estado, mas fixou o valor em patamar bem abaixo daquele pleiteado.

Ainda assim, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça para não pagar o valor da indenização. Para isso, alegou “que não pode ser responsabilizado por fato de terceiro”. Conforme argumentos usados no recurso de apelação, a prisão ocorreu em virtude de um terceiro, preso em flagrante, que se identificou com o nome do autor da ação de indenização, o que acarretou a instauração de processo criminal e consequentemente a decretação da prisão.

Nas alegações do Estado, os  policiais apenas cumpriram o mandado de prisão expedido em desfavor do home, “agindo dentro dos limites legais e em razão do exercício regular do direito”.  Em seu voto, o relator Gilberto Lopes Bussiki afirmou não restar dúvidas quanto ao uso indevido do nome do homem por criminoso que se fez passar por ele.

“Ocorre que, inobstante o verdadeiro criminoso tenha se utilizado dos dados do Recorrido, os agentes públicos responsáveis pela prisão não efetuaram as diligências necessárias a fim de averiguar a veracidade das informações por ele repassadas. Logo, quando da prisão deveriam ter colhido as digitais do réu e encaminhado para o Departamento Técnico-científico do Estado de Mato Grosso- Politec,  o qual é responsável pela identificação civil e criminal no Estado de Mato Grosso e poderia comprovar que a identificação não correspondia com aquela constante nos documentos apresentados”, contrapôs o magistrado afirmando que o Estado tem sim o dever de indenizar o homem preso ilegalmente.

“Evidente assim a ocorrência do abalo moral, visto que ficou preso de forma indevida durante 22 (vinte e dois) dias e somente se viu livre da acusação que recaiu sobre si com prolação da decisão em 06/072015, após a realização de exame papiloscópico”, colocou o relator em trecho do voto. Por outro lado, ele entendeu que a sentença deve ser reformada para suprimir a parte onde foi determinado o pagamento de R$ 4 mil a título de danos materiais.

“Quanto aos danos materiais, estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, sendo necessária prova efetiva do prejuízo nos termos do artigo 402 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese, pois o valor despendido com a contratação de serviços advocatícios, deu-se por liberalidade da parte, vinculando o pacto somente o causídico e o seu cliente. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado apenas para excluir da condenação a indenização por danos materiais, mantendo-se, no mais a r. sentença combatida.”, esclareceu Gilberto Bussiki, sendo acompanhado pelos demais julgadores. A conclusão do julgamento se deu no dia 12 deste mês e o acórdão publicado no dia 27.

Fonte: Folhamax