TJ afasta prefeito que recebeu salário enquanto estava fora do cargo

Fonte:

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a perda da função publica do prefeito de Tangará da Serra (240 km de Cuiabá), Fábio Junqueira (MDB). A decisão ocorreu um julgamento no último dia 20 de agosto e foi publicada no Diário Oficial de Justiça desta segunda-feira (24).

Além do afastamento do mandato, Junqueira sofreu outras sanções com base na Lei de Improbidade Administrativa. Entre elas está a perda dos direitos políticos, multa, ressarcimento dos danos ao erário, entre outras.

“Aplicar ao Apelado Fábio Martins Junqueira as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; multa civil, no montante do valor do acréscimo patrimonial, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a ser revertida ao Município; proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença; e perda da função pública”, diz trecho do relatório da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.

O Caso

Na denúncia protocolada pelo Ministério Público Estadual em julho de 2017 consta que Fábio Junqueira  na condição de prefeito de Tangará da Serra, mandou pagar salários totalizando R$ 112,9 mil relativos ao período em que não esteve no exercício do mandato, de 21 de maio a 25 de novembro de 2014, em decorrência da suspensão de seus direitos políticos por decisão judicial condenatória transitada em julgado.

Na decisão de primeira instância, o pedido de afastamento do prefeito foi julgado improcedente pelo juiz Francisco Ney Gaíva, da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra, em decisão proferida no dia 20 de maio de 2019. “Os atos de improbidade que violem os princípios da Administração independem da efetiva constatação de dano ao patrimônio público. Entretanto, exige a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa pelo agente. Ausente a prova da má-fé e, ainda, do prejuízo ao erário por ato do agente público, é improcedente a sua condenação por improbidade administrativa”, escreveu Francisco Gaíva por entender que o prefeito não teria agido com desonestidade ou má-fé. Por isso julgou o pedido improcedente e mandou extinguir a ação com resolução de mérito.

Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público protocolou recurso junto ao Tribunal de Justiça no dia 13 de setembro de 2019 que foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo sob relatoria da desembargadora Helena Maria. Em seu voto, ela explicou que o decreto nº 675/2014, que extinguiu o mandato de Junqueira entrou em vigor em 21 de maio daquele ano e sua revogação posteriormente não retroage.

“O que temos é uma situação que a princípio revela um mau juízo por parte do administrador, uma inabilidade técnica por assim se dizer”, disse a desembargadora afirmando não restar dúvida, com base nas provas disponíveis nos autos que Fábio Junqueira “determinou, em benefício próprio, o pagamento de subsídios relativos ao período em que não esteve no exercício do mandato de prefeito de Tangará da Serra”.

O voto da relatora foi acolhido por todos os demais julgadores, resultando numa decisão unânime durante sessão no dia 17 deste mês. “Demonstrado que a parte recorrida agiu com dolo, e que a conduta implicou enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser reformada, com a aplicação ao infrator das penalidades previstas no artigo 12, incisos I e II, da LIA”, consta em trecho do acórdão.

Fonte: Muvuca Popular