TCE-MT suspende processo licitatório para contratação de mão de obra com participação de cooperativas

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio do auditor substituto de conselheiro Luiz Carlos Pereira, determinou que a Prefeitura de Rondonópolis se abstenha de praticar quaisquer novos atos inerentes a processo licitatório para contratação de serviços de mão de obra para atender as secretarias municipais.

A medida cautelar foi solicitada em representações de natureza externa, reunidas para julgamento conjunto, por supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 27/2020, uma vez que teria permitido a participação de cooperativas de trabalho.

“Faz-se relevante pontuar que, em regra, é permitida a participação de cooperativas em licitações. Não obstante, há relevante exceção a essa diretriz no caso de contratações cujo objeto envolva o exercício de atividade com aptidão para caracterizar vínculo empregatício desses trabalhadores”, sustentou o relator.

Na decisão, Luiz Carlos Pereira ressaltou que a cautela se faz necessária, pois, caso venha   a ser reconhecida a relação empregatícia entre os associados e a cooperativa, na eventualidade desta não possuir condições de honrar com verbas laborais, tais ônus poderão ser transpostos à prefeitura.

“Portanto, é considerável a possibilidade de o ente público ser onerado duplamente, isto é, no pagamento de valores à cooperativa e, posteriormente, aos próprios cooperados, ensejando afronta ao princípio da economicidade, bem como a regra de que a licitação   deve objetivar a contratação mais vantajosa à administração”, argumentou.

O relator ponderou ainda que a contratação da cooperativa de trabalho pode aparentar ser vantajosa, se contiver a proposta com menor preço, mas os riscos inerentes à contratação são significativos, demonstrando que o benefício inicial pode resultar em posterior prejuízo ao erário.

“Entendo que a participação de cooperativa de mão de obra na licitação em tela pode, em tese, macular o procedimento promovido pelo município de Rondonópolis, uma vez que a natureza do trabalho a ser contratado aparenta subordinação e cumprimento de jornada, condição que, salvo melhor juízo, não poderia ser oferecida por cooperativas”, finalizou.

O Julgamento Singular N° 222/LCP/2021 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) de sexta-feira (05). A decisão ainda será analisada pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.

Secretaria de Comunicação/TCE-MT