O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) Luiz Carlos Pereira determinou cautelarmente que a Prefeitura de Vera se abstenha de celebrar o contrato emergencial com cooperativas de trabalho que tenha o mesmo objeto do Pregão Presencial nº 045/2020. A decisão atendeu a uma Representação de Natureza Externa proposta pela empresa Grabin Obras e Serviços Urbanos Eireli.
Conforme a empresa representante, existem supostas irregularidades no processo licitatório que teve como objeto a formalização de ata de registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços gerais, tais como limpeza, jardinagem, coleta de lixo, apoio administrativo, guarda patrimonial, operador de veículos leves e pesados, operador de máquinas leves e pesadas, no valor estimado de R$10,1 milhões.
A Grabin Obras e Serviços Urbanos Eireli argumentou que o instrumento convocatório, além de evidenciar a intermediação de mão de obra própria da terceirização de serviços, permitiu a participação de cooperativas de trabalho, em afronta à Súmula nº 281, do Tribunal de Contas da União e aos precedentes do TCE-MT. Destacou ainda que o valor máximo descrito no edital de licitação é inexequível caso o contratado prestador de serviços respeite os direitos dos trabalhos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e os percentuais de encargos sociais previstos na legislação.
O conselheiro Luiz Carlos Pereira informou em sua decisão que, embora a lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho estabeleça que estas não podem ser impedidas de participar de procedimentos licitatórios que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social, o fato é que a mesma lei, veda a utilização de cooperativas de trabalho para intermediação de mão de obra subordinada, serviços que têm como pressuposto a relação de emprego.
Luiz Carlos ressaltou ainda que, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a legislação veda a participação de cooperativas em licitações, quando houver subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, nos termos do artigo 131, inciso IV, do Decreto Estadual nº 840/2017.
O Julgamento Singular nº 636/LCP/2020 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta quinta-feira (10) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.