O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de julgamento singular do conselheiro Antonio Joaquim, determinou a suspensão cautelar de procedimento licitatório da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT), estimado em R$ 42,7 milhões. O Pregão Eletrônico tem por objeto a contratação de empresa especializada, sob demanda, para prestar serviços comuns de engenharia, com fornecimento de peças, equipamentos e materiais de mão de obra.
A medida cautelar foi solicitada em Representação de Natureza Externa (RNE) proposta pela empresa Expecta Serviços de Engenharia Ltda, em razão de supostas irregularidades nos Pregões Eletrônicos 054/2020 e 001/2021, ambos referentes ao Processo Administrativo 300246/2020.
Conforme a decisão, o pregão 054/2020 foi anulado pela secretária adjunta executiva de Saúde sob argumento de necessidade de correção na planilha de preços, solicitada por meio de memorando da Superintendência de Obras, Reformas e Manutenções (SUPO) e, na sequência, houve a publicação do Pregão Eletrônico 001/2021, de mesmo objeto do anterior, mas com o valor global estimado em R$ 42,7 milhões e incluindo novas exigências no edital.
“Primeiramente, o ato de cancelamento do Pregão Eletrônico 054/2020 ocorreu eivado de vícios, pois além de ter sido assinado por agente incompetente, não foi motivado por parecer técnico e jurídico, nem respeitou o contraditório e ampla defesa dos licitantes”, sustentou o conselheiro em trecho da decisão.
Além disso, continuou o relator, a secretaria dividiu as Unidades de Saúde do Estado em cinco lotes e, com base no somatório da metragem quadrada dessas unidades estipulou um valor anual a ser utilizado para execução de obras/serviços de engenharia de naturezas comuns nessas unidades.
“Esse tipo de contratação é conhecido como licitação ‘Guarda-Chuva’, quando o contratante não descreve adequadamente o objeto do certame licitatório, realizando procedimento licitatório genérico, do qual irá decorrer um contrato com objeto amplo, contrariando a Lei 8.666/1993, pois conduz insegurança do que será contratado e dos custos envolvido”, argumentou Antonio Joaquim, acrescentando que, na contramão desse modelo de contratação, a última versão do edital ainda passou a exigir a comprovação de capacitação técnico-operacional para execução de manutenção preventiva e/ou corretiva.
Frente ao exposto, o relator entendeu estar configurado o requisito do fumus boni iuris principalmente no objeto descrito de forma genérica, sem qualquer indicação da estimativa dos quantitativos dos serviços a serem executados, e na exigência de atestado de comprovação de capacidade técnico-operacional estranho a serviços comuns de engenharia, o que demonstra direcionamento da licitação, caracterizando fortes indícios de restrição à competitividade e, consequentemente, à obtenção da proposta mais vantajosa à administração.
“A manutenção do Pregão Eletrônico 001/2021 ou o restabelecimento do Pregão Eletrônico 054/2020 traz danos irreparáveis não só aos participantes dos processos licitatórios, bem como potencial ao erário estadual e de todos aqueles órgãos e entidades que resolverem aderir à Ata de Registro de Preços decorrentes dos procedimentos licitatórios”, pontuou o relator.
O Julgamento Singular 243/AJ/2021 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta terça-feira (16) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT