Um novo projeto de lei em tramitação no Senado Federal pretende criar o crime específico de “Cobrança Opressiva” e enquadrá-lo na Lei dos Crimes Hediondos. A proposta é de autoria do senador José Lacerda (PSD-MT).
O Projeto de Lei nº 6605, de 2025 altera o Código Penal para inserir o artigo 158-A, que define como crime a cobrança de dívida mediante violência ou grave ameaça, em proveito de organização criminosa. O PL 6605/2025 aguarda despacho da Presidência do Senado para iniciar sua tramitação nas comissões temáticas da Casa. Se aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados.
“Nós temos visto muitas operações policiais sobre essa questão da agiotagem em parceria com facção criminosa”, afirmou Lacerda. “A ideia é adequar a legislação penal brasileira para que acompanhe as transformações das dinâmicas criminais”, completou.
A pena prevista é de reclusão, de 6 a 12 anos, e multa. O texto ainda estabelece aumentos de pena em casos de agravantes, como em ocasiões em que o cobrador ou agiota retém documentos pessoais da vítima ou utiliza arma de fogo ou se a vítima for idosa ou pessoa em condição de vulnerabilidade.
Além disso, o projeto modifica a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) para incluir a “cobrança opressiva” em seu rol, o que torna a prática inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, com regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso.
Crédito violento do crime organizado
Na justificativa do projeto, o senador José Lacerda cita uma série de operações policiais recentes que desarticularam esquemas de agiotagem violenta em Mato Grosso e no Piauí. As investigações revelaram grupos – muitas vezes ligados a facções ou milícias – que oferecem empréstimos a juros exorbitantes (chegando a 50% ao mês) a pequenos comerciantes, trabalhadores autônomos e pessoas de baixa renda.
Para garantir o pagamento, esses grupos recorrem a “ameaças, coação, perseguição, intimidação familiar, tortura e violência armada”. A percepção de que a cobrança parte do crime organizado, e não de um agente isolado, gera um ciclo de medo que inibe as vítimas de buscarem ajuda.
“Essas organizações funcionam como verdadeiras operadoras de crédito do crime”, afirma o senador no texto. “A intimidação e a violência transformam as dívidas em instrumentos de submissão dos devedores e asseguram às organizações criminosas fontes contínuas de lucro ilícito.”
Atualmente, condutas semelhantes são enquadradas em tipos penais como extorsão (art. 158 do CP) ou usura (Lei 1.521/1951). No entanto, o autor argumenta que a fragmentação não capta adequadamente a gravidade e a dinâmica organizada desse novo fenômeno criminal. (PNB)





