Prefeito decreta toque de recolher em Cuiabá a partir deste sábado

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O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), decretou o toque de recolher na capital mato-grossense a partir deste sábado (13). De acordo com o gestor, a medida será cumprida como forma de prevenção ao espalhamento da Covid-19, o coronavírus, no município. A circulação de populares na cidade estará restrita das 22h30 às 05h.

O toque de recolher foi anunciado durante transmissão ao vivo nas redes sociais do prefeito na tarde desta quarta-feira (10). O anúncio é feito em um momento no qual a capital é líder em número de mortes e contágios pela Covid-19 no estado de Mato Grosso.

Segundo dados da secretaria de Estado de Saúde (SES), Cuiabá registrou 1.332 casos de contágio e 38 mortes pela Covid-19 até a tarde de terça-feira (09).

Os índices relativos à doença têm aumentado na capital nas últimas semanas, sobretudo após publicação de decreto que possibilitou sucessivas flexibilizações nas atividades comerciais da cidade.

Mesmo diante do cenário no qual Cuiabá lidera em números casos no estado, a prefeitura anunciou nesta quarta-feira que manterá a abertura dos comércios e o funcionamento de diversas atividades.

Como forma mais restritiva de contenção do vírus, o Executivo municipal adotará o toque de recolher e prolongará a data de retorno de alguns segmentos, por meio do decreto nº 7.956.

De acordo com a normativa, o toque de recolher vigorará na capital entre os dias 13 e 28 deste mês. As exceções à restrição valem apenas para os hospitais, clínicas veterinárias, farmácias, funerárias e outros segmentos.

Veja vídeo publicado pelo prefeito nas mídias sociais informando as medidas

Confira o decreto na íntegra abaixo

DECRETO Nº 7.956, DE 10 DE JUNHO DE 2.020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a
saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma
pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de
Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços
educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as 164 unidades da rede pública municipal de educação;

CONSIDERANDO que a quantidade de estudantes da rede pública municipal
(54.000) e rede privada de ensino (55.000), somam aproximadamente 109 mil alunos;
CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os
valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República
Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a aparente colisão de princípios saúde/economia que demanda
equilíbrio, reclamando atuação com severa prevalência da saúde, sem negação de seu valor
supraconstitucional, mas que admite acomodação legal, mormente, tendo como horizonte a
preservação do valor social dos empregos garantidos pela sobrevivência das atividades
econômicas.

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 7.890 de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Fica prorrogada para o dia 12 de julho de 2020, a suspensão das atividades
presenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino, bem como as
atividades presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada em todos os
níveis.” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 7.898 de 09 de maio de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º A suspensão das atividades elencadas neste capítulo, perdurará até 12 de
julho de 2020, permitida a prorrogação.” (NR)
Art. 3º A partir de 15 de junho de 2020, a atividade econômica de prestação de serviço
no segmento de salão de beleza, barbearia, cabelereiro e congêneres, cujo horário de
funcionamento fora outrora estabelecido no art. 4º do Decreto nº 7.886 de 20 de abril de 2020,
passará a observar o horário de atendimento das 13h:00min às 19h:00min.
Art. 4º Fica autorizada a retomada gradativa e segura das atividades econômicas de
cursos de idioma em geral, cursos de pós-graduação específicos da área da saúde, bem como
aulas práticas de ensino superior e técnico de cursos na área da saúde, com turmas de no
máximo 12 (doze) alunos.
Parágrafo único. A retomada das atividades descritas no caput do presente artigo se
dará a partir de 15 de junho de 2020, mediante a observância de todas as medidas de
biossegurança aplicáveis as demais atividades econômicas, notadamente:
I – reiterada higienização antes e após a realização das atividades educacionais;
II – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão
líquido e/ou álcool em gel;
III – uso obrigatório de máscaras pelos alunos bem como pelos funcionários e/ou
colaboradores que laboram no local;
IV – observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;
V – diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados,
especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se
manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no
local;
VI – afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de
prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível;
VII – aferição de temperatura corporal dos alunos, funcionários e colaboradores na
entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de
temperatura corporal acima da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;
VIII – dispensa obrigatória de comparecimento pessoal nas unidades, dos profissionais
e auxiliares pertencentes ao grupo de risco, bem como de estudantes nas mesmas condições.
Art. 5º As atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres em
funcionamento no município de Cuiabá, inclusive aqueles que atuam dentro dos shoppings
centers, devem observar o horário de funcionamento, de terça à domingo (e feriados), das
11h:00m às 15h:00m para almoço e das 17h:30m as 21h:30m para jantar.
Parágrafo único. Especificamente em relação a bares e congêneres fica vedado o
atendimento do cliente diretamente no balcão ou ainda quando estes estejam em pé dentro do estabelecimento, evitando assim circulação e aglomeração de pessoas no respectivo ambiente.
Art. 6º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território
do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 22h:30m às 05h:00m, de 13 à 28
de junho de 2020.
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I – estabelecimentos hospitalares;
II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de
emergência;
III – farmácias e laboratórios;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V – serviço de segurança pública e privada;
VI – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
VII – profissionais da área fim da Saúde;
VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de
Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;
IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam
acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no
caput do presente artigo:
I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a
necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do
Terminal Rodoviário de Cuiabá e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.
Art. 7º Fica determinada, no período descrito no caput do art. 6º do presente decreto, a
manutenção de até 20% da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal, para fins de
atendimento exclusivo dos profissionais elencados no § 1º do artigo anterior.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Veja o decreto na íntegra

Fonte: Da Redação/Hipernotícias