Prefeito autoriza retorno de feiras e comércios de comida de rua em Cuiabá

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O prefeito Emanuel Pinheiro assinou mais um decreto com medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus, nesta segunda-feira (03). O Decreto nº 8.033, que traz medidas que devem ser adotadas para o funcionamento das 52 feiras gastronômicas e feitas livres existentes na Capital.

Essas modalidades de feiras poderão voltar a funcionar nos mesmos dias em que as atividades eram realizadas antes do decreto que declarou a situação de emergência em Cuiabá (Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020). Aquelas que ocorrem no período noturno, terão autorização para funcionar até às 22 horas.

“No decreto, já faço previsão de que feiras poderão funcionar em horário anterior à pandemia, com as feiras do CPA 1 e do Osmar Cabral”, disse Pinheiro, ressaltando que as feiras que funcionam durante o dia poderão trabalhar no antigo horário. Aquelas que funcionam à noite, também podem funcionar no mesmo horário de antes, mas respeitando o toque de recolher, que se inicia às 22 horas.

As feiras que possuem mais de 50 barracas funcionarão com revezamento entre os feirantes, mediante listagem a ser elaborada pelos respectivos coordenadores de feira com anuência da Associação de Feirantes.

O decreto recomenda aos feirantes e funcionários que se enquadrem no grupo de risco, em especial os portadores de doenças crônicas, imunodeficientes e os idosos (a partir de 60 anos da idade), que se abstenham de exercer as atividades, facultada a indicação de preposto para substituí-lo na função.

O prefeito determinou ainda que competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, juntamente com a respectiva associação representativa da atividade, a supervisão e orientação quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas no presente decreto.

Feira do artesão e Culinária

Localizada no beco da Igreja Matriz, no Centro de Cuiabá, esta feira funcionará de segunda-feira à sábado das 9h às 17h, mediante a observância de todas as medidas de biossegurança determinadas no decreto.

Comércio de alimentos em vias públicas, incluindo food truck

De acordo com o decreto nº 8.033, o comércio de alimentos em vias e logradouros públicos, na qual se inclui a atividade de food truck, deverá observar os seguintes horários de funcionamento:

– Estabelecimentos classificados nas categorias A, B e C do Decreto nº 7.459 de 02 de outubro de 2019, cujo horário do Termo de Permissão de Uso (TPU) esteja determinado em período DIURNO funcionarão de segunda à sábado, das 9h às 17h

– Trailers, Food Trucks, bem como outros estabelecimentos das categorias A, B e C do Decreto nº 7.459 de 02 de outubro de 2019, cujo horário do TPU esteja determinado em período NOTURNO funcionarão de segunda à domingo das 18h às 22h.

Tais atividades deverão funcionar mediante a observância das medidas de biossegurança elencadas no decreto, bem como deverão ser exercidas exclusivamente no ponto expressamente indicado no Termo de Permissão de Uso – TPU.

Todas as atividades de que trata o decreto nº 8.033 deverão adotar as seguintes medidas:

– Atendimento ao público exclusivamente pelas modalidades de “delivery” e/ou mediante retirada no local (drive-trhu/take-out), com encerramento às 22h

– Disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das barracas, de materiais para higienização dos permissionários e clientes, tais como álcool em gel 70% e/ou água e sabão para higienização das mãos

– Demarcação no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 centímetros dos balcões de atendimento, observadas a distância de 1,5 metro entre uma pessoa e outra

– Uso obrigatório de máscaras de proteção e demais equipamentos de proteção pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial

– Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar transmissão direta do vírus. Esse procedimento de higienização deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes

– Fica proibida a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores, bem como a degustação de alimentos nas dependências da feira

– As barracas deverão ser montadas com observância do distanciamento mínimo de 1m2 entre si, visando evitar a aglomeração de pessoas

– Em caso de formação de filas, garantir a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas

– Suspensão por período indeterminado da utilização de banheiros químicos

– Fica proibida a instalação de quaisquer equipamentos de entretenimento, tais como brinquedos, carrinhos, pula-pulas e outras atividades cuja finalidade não seja alimentícia

– Os feirantes poderão fixar em seu equipamento número de telefone celular para possibilitar que os pedidos sejam realizados com antecedência pelo consumidor, evitando formação de filas e aglomerações

– Em todos os pontos da feira deverá se dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.