Novo decreto prevê aulas a distância e libera uso de táxis

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O Governo do Estado publicou um novo decreto com medidas mais restritivas no sentido de conter o avanço da pandemia do coronavírus em Mato Grosso. Entre as ações, a Secretaria Estadual de Educação (Seduc) e a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) ficam autorizadas a avaliar a adoção de aulas a distância. A medida pode ser adotada já que o decreto, publicado em edição extra do Diário Oficial nesta terça (31), prevê a suspensão das aulas em toda rede de ensino do Estado – privada e pública – até o dia 30 de abril.

Para isso, a Seduc deve avaliar “a possibilidade técnica, operacional e orçamentária de retomada das aulas por meio de ferramenta que viabilize o ensino a distância, ficando autorizada a adoção de medidas necessárias para este fim”, diz trecho do decreto.

Outro ponto abordado no decreto diz respeito ao transporte de passageiros. O Estado aponta como “essencial e asseguradas o funcionamento” do transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou por meio de aplicativo. Em Cuiabá, contudo, o desembargador Orlando Perri proibiu na última semana o transporte público coletivo municipal e também a abertura de shoppings e lojas de departamentos.

A doença tem apresentado crescimento em Mato Grosso. Dos 25 casos confirmados da Covid-19 no Estado, oito estão hospitalizados, sendo quatro em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e quatro em enfermaria.

Restrições

O novo decreto do Governo do Estado “aperta o cerco” para as cidades em que houver confirmação da transmissão comunitária de coronavírus. Nestas localidades, os municípios deverão impor também a quarentena das pessoas pertencentes aos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, doentes crônicos, etc) e restringir todas as atividades não consideradas essenciais.

Continuam mantidas as restrições de isolamento social, como a suspensão de eventos, festas e todo tipo de aglomeração, inclusive para velórios. De acordo com as regras, os serviços funerários, são “limitados a 20 pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente”.

O Governo divulgou uma relação de atividades consideradas essenciais e que podem continuar a funcionar durante o período da pandemia. Confira a lista:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;

XIII – serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI – fiscalização do trabalho;

XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX – unidades lotéricas;

XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;

XLI – transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

XLII – produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;

XLIII – obras de infraestrutura pública.

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.

Fonte: PNB Online