MPE entra com liminar para impedir comércio em geral em Cuiabá

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Publicação de prefeito de Cuiabá permite “atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista”

O Ministério Público Estadual requereu, em caráter liminar, a suspensão de um dos artigos do decreto do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), que trata de atividades essenciais autorizadas no período de quarentena obrigatória.

No pedido, o MPE argumenta que o prefeito incluiu atividades essenciais que não estão elencadas no Decreto Federal 10.282/2020.

“O prefeito de Cuiabá entendeu por bem autorizar as atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, limitando-as apenas quanto ao horário de funcionamento, ignorando completamente que o Decreto Federal assim não o faz”, acrescentou Borges.

Segundo o MPE, no 3º parágrafo Emanuel usa o termo “atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista”, o que, para o MPE, pode levar a um entendimento dúbio.

Na quarentena obrigatória por 10 dias, pode-se atuar apenas serviços e comércios tratados como essencial.

O pedido consta em reclamação protocolada nesta quarta-feira (31) junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e é assinada pelo procurador-geral de Justiça José Antônio Borges.

“A presente reclamação funda-se no elastecimento indevido do termo ‘atividades essenciais’ prescrito pelos Decretos Estadual e Federal”, disse o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.

“Em especial, combate-se o termo ‘atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista’ e ‘atividades de prestação de serviços em geral’ do Decreto Municipal ora questionado”, acrescentou.

 

“Interesses particulares”

De acordo com o procurador-geral, o Governo de Mato Grosso não discriminou no Decreto Estadual quais são as atividades essenciais, motivo pelo qual aplica-se o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

O referido ato normativo, segundo o MPE, não autoriza o funcionamento do comércio em geral.

Ele explica que, no que se refere ao assunto, o Decreto Federal autoriza somente atividades de produção, distribuição, comercialização e entrega relacionados a produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção – como também atividades de comércio de bens e serviços destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas.

“No enfrentamento de uma pandemia, não podem ser considerados isoladamente os interesses particulares deste ou daquele Município, visto que o objetivo da imposição de medidas restritivas transcende os interesses locais, de forma que compete à Municipalidade, se o caso, endurecer as medidas impostas pelo Governo Estadual, mas jamais afrouxá-las”, completou.

As informações são do Site Midianews