O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e validou as provas obtidas contra uma mulher acusada de tráfico de drogas em Mato Grosso. A polícia invadiu a casa da suspeita após receber uma denúncia anônima contra ela. O magistrado pontuou que esta prática está de acordo com a jurisprudência do STF.
O caso ocorreu em Cuiabá. A polícia recebeu uma denúncia anônima de que M.H.G.S. estava praticando tráfico de drogas. Quando os militares chegaram ao local indicado, a mulher fugiu para dentro de uma casa. Os policiais seguiram ela, entraram na casa e lá apreenderam 109 gramas de maconha.
A defesa de M.H.G.S. recorreu e a Justiça concluiu que o ato de “fugir correndo repentinamente” ao avistar os policiais não configura, por si só, flagrante delito ou algo que justificasse a violação domiciliar.
“As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam inverossímil a versão policial, ao narrar que os genitores do acusado haveriam livre e voluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para que os agentes procurassem objetos ilícitos em desfavor do filho deles. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos –, quantidade de agentes, todos armados etc. –, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir na realização das buscas”, diz trecho da decisão que anulou as provas obtidas contra a ré.
Na decisão ainda é destacado que não houve investigação prévia ou qualquer menção de atitude suspeita que indicasse comercialização de drogas. Considerou que a fuga após ter avistado os policiais não justifica a invasão da residência da mulher.
Ao analisar o recurso do MPF o ministro Cristiano Zanin pontuou que a entrada forçada em domicílio ou a busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando houver razão suficiente, o que ele concluiu que ocorreu neste caso. O magistrado deu provimento ao recurso do Ministério Público, validando as provas obtidas e os atos subsequentes.
“O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial configura fundada razão que legítima a busca domiciliar e a aferição, ainda que posterior, da prática do crime de tráfico de drogas, que é um delito permanente”, destacou. (Gazeta Digital)