A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão de Marcelo Augusto Moraes Gaspar, vulgo ‘Tim Maia’, líder do Comando Vermelho no bairro Tijucal, em Cuiabá. Marcelo foi preso em janeiro deste ano, durante a “Operação Impetus II”, que desarticulou a atuação de parte do CV na região. Decisão da ministra foi publicada na última segunda-feira (3).
Anteriormente, a defesa de Tim Maia já tinha apelado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela liberdade provisória do acusado. Na Corte Superior, o recurso sequer foi analisado porque a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que não poderia apreciar o recurso antes que findasse a tramitação no tribunal de origem.
Os recursos apresentados ao STJ e STF versavam sobre suposto constrangimento ilegal na manutenção da prisão em decorrência do suposto excesso de prazo para apresentação da denúncia.
Semelhantemente à ministra Maria Thereza de Assis Moura, a ministra Cármen Lúcia também entendeu que o HC afronta a súmula nº 691 do STF, que estabelece que a Suprema Corte não pode julgar recurso negado por relator no tribunal de origem, sem que antes seja apreciado pelo colegiado.
A ministra do STF acrescentou ainda que, mesmo que fosse admitida a apreciação do recurso, a gravidade dos crimes cometidos pelo acusado, com indícios de materialidade suficientes para apontar sua autoria, é suficiente para justificar a idôneidade da prisão preventiva.
De acordo com a denúncia, ‘Tim Maia’ seria o ‘disciplina’ do Setor Três do bairro Tijucal, além de ficar responsável pelo recolhimento do dinheiro da venda de drogas e distribuição dos entorpecentes para as chamadas “lojinhas” ou “bocas de fumo”, tendo, ainda, a função de resolver “problemas da região”, mantendo contatos com internos da PCE e em outras localidades.
“A custódia também foi justificada pela possibilidade concretamente demonsrada de reiteração delitiva. O paciente seria integrante de destaque em organização criminosa ativa, sendo reincidente e com condenação superior a 22 anos de reclusão (PEP nº 0004823- 83.2015.8.11.0042). Responde também por crime de homicídio, na Ação Penal nº 0010407-39.2012.8.11.0042”, acrescentou Carmén Lúcia.
“Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, este Supremo Tribunal Federal assentou que a duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos e do procedimento e pluralidade de réus e testemunhas”, encerrou. (HNT)