O lavador de carros de uma concessionária de veículos da Fiat, em Mato Grosso, receberá R$ 4 mil de indenização depois de ser chamado de “preto” por um colega e ouvir dele que teria o rosto esfregado no chão até se parecer com o cantor Michael Jackson. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso.
Apesar de os desembargadores entenderem que o episódio não configurou crime de injúria racial, eles destacaram que a atitude feriu a honra do trabalhador.
O caso começou em uma conversa no trabalho sobre tons de pele. O lavador ouviu do colega que todos ali eram pretos, incluindo o próprio colega, que disse ter “orgulho disso”. Mesmo após falar que não gostava do termo e que “‘preto’ era palavra que não podia ser dita’, ele continuou sendo chamado assim. Em outra conversa, os ânimos se exaltaram. Nesse momento, ouviu que teria a cara esfregada no chão até ficar branco como o Michael Jackson.
Na ação, o trabalhador pediu indenização por dano moral. Ele argumentou que foi vítima de injúria racial e que a empresa não tomou providências para evitar ou remediar o constrangimento. Ainda, disse que o comportamento do colega foi ofensivo e que a falta de uma resposta adequada da empresa agravou seu sofrimento.
A concessionária sustentou que os empregados estavam discutindo informalmente sobre tons de pele e que a expressão “preto” foi usada sem intenção ofensiva. Argumentou que, após a reclamação, aplicou uma advertência ao funcionário e que o ambiente de trabalho foi normalizado após um pedido de desculpas.
O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Primavera do Leste. Conforme a decisão, embora não houvesse intenção inicial de ofensa, a brincadeira com conotação racial causou constrangimento.
“Fica claro assim, que, de início, não houve a intenção do preposto em ofender diretamente o autor. Porém, em se tratando de questões que abordam o tom de pele, a brincadeira que se seguiu trouxe incômodo e constrangimento pontuais, que considero justificáveis e que representam ofensa à sua personalidade”, explicou a juíza Tayanne Mantovaneli.
A concessionária de veículos recorreu ao TRT de Mato Grosso e pediu a exclusão da condenação por dano moral. Ao analisar o caso, todavia, a 2ª Turma manteve a decisão da magistrada.
Conforme voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, “uma vez demonstrada a atitude desrespeitosa praticada pelo preposto da ré, que constitui ato ilícito ou abusivo, do qual se depreende o abalo moral sofrido pelo autor, correta a sentença ao impor a reparação pecuniária correspondente.”
A desembargadora explicou que, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, e que a advertência verbal ao funcionário não afasta a responsabilidade.
“Desse modo, uma vez demonstrada a existência de circunstâncias que levem à lesão, a condenação do empregador à reparação do dano moral é medida que se impõe”, concluiu.
Fonte: Leiagora