Justiça veta irmã de Maggi de brigar por fortuna de R$ 26 bilhões em MT

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A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, julgou nesta quinta-feira extinta uma ação proposta pela empresária Carina Maggi Martins, filha reconhecida de André Antônio Maggi, patriarca da família Maggi, morto em 2001. Ela havia entrado na Justiça pedindo a anulação de atos de doação de cotas societárias, que teriam sido praticados por seu genitor, o empresário já-falecido André Maggi, na época sócio-majoritário das companhias Amaggi Exportação e Importação Ltda e Agropecuária Maggi Ltda.

André Antônio Maggi criou o conglomerado de empresas que hoje é administrada por seus herdeiros, que possuem uma fortuna de R$ 26 bilhões. Carina Maggi Martins entrou na Justiça reivindicando a nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização e posse de cotas sociais em empresas do grupo empresarial.

Já a família Maggi apontava que ela teria aceitado transferir seus direitos hereditários no ano de 2002, mediante o pagamento de R$ 1,95 milhão além de 1.820 sacas de soja. Na ação, ela pedia 4,33% das cotas societárias da Amaggi Exportação e Importação Ltda e 3,75% da Agropecuária Maggi Ltda.

Os advogados de Carina Maggi apontavam que pouco menos de um mês antes de morrer, André Maggi teria “doado” sua participação societária nas empresas do grupo à sua esposa, Lúcia Borges Maggi, em uma movimentação avaliada, à ocasião, em R$ 53,2 milhões. Uma perícia grafotécnica feita por um especialista em laudos de criminalística em São Paulo (SP) apontou que as assinaturas nos documentos não são de André Maggi, acometido à época pelo Mal de Parkinson.

Por conta disso, Carina Maggi Martins alegava que diante da constatação de falsidade das rubricas nas alterações contratuais e doação de cotas societárias, os atuais sócios usufruem, de forma irregular, das cotas que são frutos de atos fraudulentos. Na sentença, a magistrada acatou um pedido dos familiares e das empresas do ex-governador, que apontavam o fato de que Carina Maggi possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, em razão de ser proprietária de imóveis rurais e residenciais de alto padrão.

Foi destacado também pela juíza, que no momento do reconhecimento da paternidade, Carina Maggi, devidamente representada por sua mãe, deu integral quitação a todo o acervo patrimonial angariado em vida por seu genitor, André Maggi, se comprometendo a não questionar o fato em qualquer outra oportunidade. “Dessa forma, por si só, já é possível perceber que a parte autora carece de interesse processual quanto às doações contestadas nos autos, uma vez que, conforme acordo devidamente homologado por sentença e transitado em julgado, a parte cedeu todos os seus direitos hereditários e
ofertou quitação a tudo o que o falecido André Maggi tenha conquistado patrimonialmente em vida”, aponta a decisão obtida com absoluta exclusividade pelo Folhamax.

Por fim, a juíza acatou a tese de decadência do direito da herdeira, tendo em vista que o negócio jurídico contestado foi firmado em 2001, no âmbito do Código Civil de 1916, aplicando-se o prazo quadrienal. Com isso, cabia a Carina Maggi propor a ação até 2005, o que não ocorreu, resultando assim no encerramento da ação.

“Desse modo, conforme explanado no julgamento do recurso de agravo de instrumento, aplicadas as regras de transição, tendo o ato anulável sido realizado no ano de 2001, o prazo decadencial se esgotou no ano de 2005, tendo a parte autora ajuizado ação tão somente dezoito anos após a celebração do negócio jurídico, excedendo o prazo decadencial. Logo, em atenção ao princípio de que o ato jurídico se rege pela lei vigente na época em que foi realizado (tempus regit actum) e em se tratando de ato anulável, com a imposição das regras do Código Civil de 1916, acolho a preliminar de decadência. Por todo o exposto, acolho as preliminares suscitadas pela requerida e julgo a ação extinta com resolução do mérito”, concluiu.

Fonte: Folhamax