Justiça suspende ação em que Emanuel foi gravado colocando dinheiro no paletó

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O juiz federal Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu a ação penal que apura suposto pagamento de propina ao prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), no caso que ficou conhecido como ‘escândalo do paletó’. Na ocasião, Pinheiro foi flagrado por uma câmera escondida recebendo bolos de nota de Silvio Araújo, então chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa. Os vídeos do ‘BBB do Paiaguás’ que mostravam, em tese, diversos políticos que exerciam a função de deputados estaduais na época, estão sob a controvérsia de ser provas clandestinas.

A ilegalidade do vídeo foi o argumento utilizado pela defesa de Emanuel Pinheiro para pedir o trancamento da ação penal. Acaso a medida não fosse acolhida, os advogados requereram liminarmente a suspensão do processo até julgamento de mérito, o que foi deferido.

Para a defesa do prefeito, a ação está eivada pela falta de justa causa, uma vez que a ‘única prova’ que lastreia a acusação é justamente a gravação, em tese, clandestina. Por conseguinte, com a declaração de nulidade de tal ‘elemento probatório’, a acusação ficaria sem fundamento, embora existam ainda as declarações de Silvio Araújo e Silval Barbosa que confirmaram o pagamento de propina.

Os advogados de Emanuel também se aliceraram na jurisprudência dos tribunais superiores que tem entendido pela licítude das ‘gravações clandestinas’ desde que usada para demonstrar a inocência, utilizada, portanto, em prol da defesa, e não em prol da acusação, como no caso do prefeito.

Ao decidir sobre o caso, o juiz Pablo Zuniga Dourado ponderou sobre a vigência da  Lei 13.964/2019 que garantiu que as gravações ambientais só possam ser utilizadas em matéria de defesa. A constitucionalidade da norma chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, ainda não há manifestação da Suprema Corte sobre o assunto, o que beneficiou Pinheiro.

“Portanto, havendo legislação federal plenamente vigente, bem como, pendência de uma posição da Suprema Corte sobre a questão específica da validade da prova somente quando utilizada pela defesa, hei por bem DEFERIR PARCIALMENTE a liminar requerida para determinar a suspensão do curso da Ação Penal 1002091- 47.2020.401.3600 com relação ao paciente EMANUEL PINHEIRO, até ulterior decisão deste Tribunal”, despachou o magistrado. (HNT)