Um motoboy que atuou como entregador para a empresa SIS Moto Expressa, que presta serviço para a iFood, teve negado o pedido de vínculo de emprego e, com isso, indeferido o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, entre elas aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, o motoboy relatou que prestava serviços à SIS Moto, empresa autônoma que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.
Ele explicou que, embora seja possível a um motoboy prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pela própria IFood, que eles sejam reunidos nas OL’s, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho.
Ao julgar o caso, a juíza Ive Seidel, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, concluiu não estar presente, na prestação dos serviços do entregador com a empresa OL, os pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a não eventualidade. Destacou, ainda, ausência de alteridade, elemento igualmente indispensável à análise da natureza da relação contratual requerida pelo trabalhador.
Na sentença proferida no início do mês, a magistrada destaca, entre outros pontos, a autonomia que o motoqueiro tinha para desempenhar suas funções, com liberdade para aceitar os chamados ocasionais bem como de recusá-los. Dentre outras provas, conversas via aplicativo de mensagem indicaram que ele tinha liberdade para escolher o dia e os turnos (manhã, tarde e noite) que desejava trabalhar, sem nenhuma imposição de horário.
“Ou seja, a empresa não detinha poder especial de direção sobre a forma como o empregado desenvolvia sua atividade, requisito imprescindível para a configuração da subordinação”
Juíza Ive Seidel
Também tinha liberdade para escolher a forma que iria fazer a entrega. “Ou seja, a empresa não detinha poder especial de direção sobre a forma como o empregado desenvolvia sua atividade, requisito imprescindível para a configuração da subordinação”, concluiu a magistrada.
A decisão aponta ainda que o motoboy podia escolher quando ia trabalhar, qual rota desejava fazer para entregar o pedido, qual aplicativo usaria (já que não havia exigência de exclusividade com a IFood) e até mesmo se desejava trabalhar constantemente ou se ausentar por longo período de tempo. Tudo isso, conforme ressaltou a juíza, reforça a conclusão de que não havia pessoalidade e continuidade no vínculo contratual entre a OL e o motoboy.
A juíza explicou que, comprovado que o “labor ocorria de forma descontínua e interrupta (teoria da descontinuidade), chamado apenas quando surgia o evento dos serviços (teoria do evento) esporádicos e de curta duração (teoria do empreendimento), podendo se fixar a qualquer fonte de trabalho, inclusive voltando a ser motoboy da “nuvem” (teoria da fixação jurídica), outra conclusão não há, senão pelo reconhecimento da ausência de continuidade.”
Outra questão analisada pela magistrada foi a possibilidade que o entregador possuía de “deslogar” (desligar/desconectar) sem sofrer qualquer punição, desde que avisasse com antecedência, o que contraria o poder disciplinar típico das relações empregatícias. “Neste sentido, percebe-se completa ausência de observância dos tipos sanções adotadas pelo ordenamento jurídico (advertência, suspensão e dispensa motivada)”, detalhou.
A magistrada salientou ainda o fato de que, durante a prestação de seus serviços, o trabalhador assumia parte dos riscos da atividade econômica, a demonstrar a ausência da alteridade da relação que mantinha com a empresa de logística.
Liminar e lucro cessante
Na decisão, a juíza também revogou a liminar que havia sido concedida anteriormente com base no pedido do motoboy de alteração do cadastro do entregador junto ao aplicativo IFood, para a liberação imediata de sua conta para que pudesse voltar a trabalhar na modalidade “nuvem”, tendo em vista que seu cadastro estaria suspenso por 90 dias no IFood.
Entretanto, como tanto esse pedido quanto o de pagamento de lucro cessante foram formulados com base na alegação de existência de vínculo empregatício e, ao ser negado, a juíza entendeu que, diante disso, não poderia analisar as consequências dessa relação jurídica, julgando também improcedentes o pedido de indenização por lucros cessantes.
Responsabilidade da IFood
Ainda em razão dos pedidos do motoboy terem sido julgados improcedentes, a juíza avaliou prejudicada a análise sobre a eventual responsabilidade subsidiária da IFood, como requereu o trabalhador sob o argumento de que a empresa de delivery também deveria arcar com os valores devidos ao fim do processo, tendo em vista que foi beneficiária dos serviços prestados.
Por fim, a magistrada concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, que comprovou estar desempregado e com recebimento inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, como estabelece a CLT.
Entretanto, devido à improcedência total da ação, condenou o motoboy no pagamento de honorários sucumbências aos advogados das duas empresas, no montante de 10% sobre o valor dado à causa.
As informações são do Site RDNews