O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Alexandre Elias Filho, indeferiu mandado de segurança requerido pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso (Sindsppen-MT) para liberar, mesmo que parcialmente, o uso de celulares dentro de presídios de Mato Grosso.
O sindicato questionava a legalidade da portaria Nº 72 de 2024, publicada no dia 5 de abril, que proíbe a entrada de quaisquer aparelhos eletrônicos de comunicação nas unidades prisionais.
Na ação, o sindicato destaca que a portaria proíbe totalmente a entrada e o uso de telefones celulares ou qualquer outro dispositivo eletrônico de comunicação com o exterior dentro das unidades prisionais. Segundo a categoria, essa proibição atrapalha a realização dos trabalhos nos presídios, além de ferir o direito dos servidores de se comunicarem com a família.
No entanto, o juiz Alexandre considerou que não cabe mandado de segurança no caso, já que o objetivo do sindicato é questionar a legalidade da norma que proíbe celulares nos presídios.
“Não obstante seja cabível a impetração de mandado de segurança deforma preventiva – coletivo ou individual – contra ato normativo de efeitos concretos, no caso em análise, o impetrante ataca a ilegalidade do regramento estadual, recaindo, pois, sobre situação abstrata, que foge à finalidade específica do mandamus. Insurge-se contra a eficáciada norma legal. Na verdade, o pedido inicial não é outro senão a suspensão da referida Portaria nº 72/2024/GAB/SESP, o qual, por si só, não implica em qualquer ilegalidade, revelando o presente mandamus instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de lei em tese, arguição que possui mecanismo próprio”, diz trecho da decisão.
O sindicato havia pedido ainda a flexibilização da portaria, permitindo a utilização de celulares em locais de uso comum dos servidores, como alojamentos e refeitórios. Porém, o juiz também não concedeu esse pedido. Segundo ele, a medida representaria uma interferência indevida do Poder Judiciário nas atribuições do Executivo.
“O pedido de “flexibilização” do artigo 1º, a fim de que a autoridade coatora permita o uso dos aparelhos celulares (devidamente cadastrado pela Direção) pelos servidores lotados nas unidades prisionais, nas áreas de convivência comum entre os servidores, corpo da guarda, alojamento, refeitório e setor administrativo, implica em interferência do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade que são afetos ao Poder Executivo”, justificou.
“Assim, não se evidencia direito líquido e certo a ser protegido pela via do Mandado de Segurança”, concluiu.
Fonte: Gazeta Digital