Justiça nega despejo de livraria dentro de shopping em Cuiabá

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A livraria Saraiva que funciona dentro do Shopping Estação Cuiabá é alvo de uma ação de despejo por falta de pagamento de alugueis. O processo foi ajuizado em junho deste ano e tramita na 4ª Vara Cível da Capital, sob responsabilidade da juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva.

O valor da dívida em aberto e o total de meses que a locatária está inadimplentes não estão disponíveis nos autos. Em despacho assinado no dia 12 deste mês, a juíza negou o pedido de liminar ao grupo que administra o centro de compras e quer expulsar a livraria mediante, mediante descumprimento de cláusulas contratais pelo atraso nos aluguéis.

A foi ajuizada pelas Royal Brasil Administração Empreendimentos e Participações Ltda, Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping e BR Malls Administração e Comercialização 01 Ltda, todas administradoras do Shopping Estação Cuiabá. No polo passivo, foi acionada a Saraiva e Siciliano S/A e ainda como terceiro interessado na causa a Saraiva S.A Livreiros Editores.

Em sua decisão, a juíza Edleuza Zorgetti explicou que as hipóteses de despejo liminar estão previstas no artigo 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.245/1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Dentre essas hipóteses está a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que não tenha alguma das garantias previstas no artigo 37, que versa sobre fiança, caução, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Ocorre que no caso da livraria, o contrato dispõe de uma das modalidades de garantia previstas na lei, que é a fiança.  “Observa-se que o contrato de locação dispõe da garantia de fiança, na forma prevista no art. 37 da Lei 8245/91”, explicou a juíza, ao acrescentar que “desta forma, ante a existência no contrato firmado entre as partes, de uma das garantias previstas na Lei de Locações, não há falar-se em concessão de liminar de despejo na forma prevista no inciso IX do § 1º do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar de despejo”.

Por desinteresse da parte autora a juíza deixou de agendar audiência de conciliação no processo. Agora, a livraria será notificada com prazo de 15 dias úteis para se manifestar e contestar o processo.

Fonte: Folhamax