Justiça mantém vacinação em pessoas de 18 a 49 anos sem comorbidade em Cuiabá

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve a vacinação para o grupo de 18 a 49 anos sem comorbidades em Cuiabá. As doses a esse público são aplicadas de acordo com o número de pessoas que faltam à imunização. A decisão assinada nesta sexta-feira (16) contraria uma ação popular ingressada pelo advogado Mikael Danelichen de Oliveira Rodrigues contra a Prefeitura de Cuiabá.

Nos autos, o advogado defende que as doses daqueles que não comparecem aos polos de vacinação sejam destinadas ao público mais velho.

Ele diz ainda que a modalidade adotada pela prefeitura viola a moralidade administrativa, pois não há publicidade sobre o número de inscritos e a sua ordem.

“A pretensão é que as doses não utilizadas pelo grupo faltante sejam destinadas ao grupo etário subsequente a ser vacinado, pois o cadastro de vacinação em desacordo com o critério etário é ato lesivo a moralidade administrativa e, que traz prejuízos ao plano de vacinação local”, aponta o advogado.

Em sua decisão, Vidotti apontou que no Plano Nacional de Imunização (PNI) os grupos prioritários por idade são aqueles com 60 anos ou mais ou em faixas etárias mais jovens, até 18 anos, desde que acometidos de comorbidades que, científica e estatisticamente, possuem maiores chances de desenvolver a forma grave da doença e de complicações que podem levar a morte.

“O risco de complicações pela doença não é uniforme (…) Importante consignar que tanto o PNI quanto os informes técnicos que o atualizam não são lei, mas sim orientações, diretrizes destinadas a apoiar os Estados e Municipios, na operacionalização da vacinação contra a Covid-19”, disse a magistrada.

A juíza destacou a autonomia de cada gestor para aplicação das doses contra o coronavírus. “O que não impede que, diante da situação concreta, cada gestor adote medidas que visem atender o objetivo geral do plano nacional de vacinação, que é imunizar ao menos 70% da população, para prevenir a transmissibilidade do vírus”, ressaltou.

Por fim, a juíza declarou que o advogado não juntou um único documento sequer, um único estudo que pudesse embasar as suas alegações. “Não se vislumbra, portanto, num juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, a verossimilhança das alegações do autor popular, tampouco a existência de risco de dano irreparável, pois, ao que consta, as doses da vacina destinada aos faltosos estão sendo”.

Conforme a juíza, a prefeitura incluiu o grupo em razão do expressivo número de faltosos aos agendamentos para vacinação. “Não há lei em vigor que defina a situação em comento e imponha ao requerido a obrigação de destinar as doses de vacinas de pessoas que faltaram aos grupos etários em ordem decrescente. (…) Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada”.

Prefeitura rebate “acusação”

A prefeitura foi notificada para manifestar sobre o pedido liminar e alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pois a vacinação para o grupo de pessoas com faixa etária entre 18 a 49 anos não fere qualquer principio constitucional, tampouco há prejuízo aos grupos prioritários, pois continua a cumprir rigorosamente o Plano Nacional de Imunização.

“Afirma que não há nenhuma imoralidade na conduta do requerido, que busca consagrar o direito fundamental a saúde e o principio da igualdade, nos termos dos arts. 196 e 5º, da Constituição Federal. Transcreve decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, com o entendimento que não compete ao Poder Judiciario interferir no Plano de Imunização e, que a vacinação concomitante do grupo prioritário e de outros grupos contempla o interesse público (ADPF 754; Rcl 47.398; STP 786)”, declarou o Executivo.

Fonte: Hipernotícias