Um homem que comprou apartamento das empresas Prime Incorporações e Construções S/A e MRV Prime Parque Chapada Guimarães Incorporações SPE Ltda e recebeu o imóvel com três anos e cinco meses de atraso recorreu ao Poder Judiciário e obteve decisão favorável na ação de indenização por lucros cessantes. O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá condenou as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 1.060 mensal englobando o período de setembro de 2011 a setembro de 2014, o que equivale a R$ 38,1 mil.
No entanto, o valor exato a ser pago de forma solidária entre as rés será apurado no cumprimento da sentença, incluindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a partir de cada vencimento. Cabe recurso contra a sentença de primeira instância assinada pelo magistrado no dia 3 deste mês.
A ação, ajuizada em março de 2018, tramitou por quatro anos até receber sentença de mérito. O autor, F.L.S, relata que o contrato foi assinado em 5 de agosto de 2009 para compra de um apartamento situado à Avenida da FEB, no bairro Alameda, Torre e Parque Chapada dos Guimarães, em Várzea Grande. O imóvel tinha prazo de entrega para abril de 2011, mas houve atraso para todas as unidades e etapas do empreendimento que só foi entregue em 26 de setembro de 2014. Ou seja, um atraso de três anos e cinco meses.
O cliente sustentou no processo que ficou caracterizado o prejuízo que teve nos meses de efetivo atraso, tendo em vista que o imóvel poderia ter sido locado gerando lucro, mas não foi feito tendo em vista o atraso da obra proporcionado pela empresa construtora do empreendimento. Ao final, requereu a procedência para condenar as rés pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 36,9 mil.
Em sua decisão, o juiz Yale Sabo confirmou que houve descumprimento do prazo de entrega para além da tolerância contratual quando o contrato ainda estava em vigor e são evidentes os prejuízos sofridos pela parte autora a partir do momento em que deveria ter recebido as chaves e poderia usar ou fruir do imóvel.
“De fato os lucros cessantes podem ser presumidos pela impossibilidade de utilização do imóvel no prazo contratado, seja porque se poderia nele residir sem pagar ou pela sua venda com lucro imobiliário. Quanto ao valor da condenação em lucros cessantes, não houve impugnação específica pela Requerida ao valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) mensais”, esclareceu o magistrado em trecho da sentença.
Yale Sabo Mendes esclareceu que o ressarcimento deve corresponder ao período de setembro de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves (26/09/2014). “Assim, o valor referente aos danos materiais deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. “Ante o exposto, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar as requereidas MRV Prime Parque Chapada Guimarães Incorporações SPE Ltda Prime Incorporações e Construções S/A, solidariamente, pagar à parte requerente”.
Na sequência, o magistrado informou que o pagamento de R$ 1.060 (mensal) deve corresponder ao período de setembro de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves (26 de setembro de 2014), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC, a partir de cada vencimento, a título de lucros cessantes, valor este que deverá ser apurado no cumprimento de sentença. Ele também condenou a empresa ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Fonte: Folhamax