Uma moradora de Cuiabá será indenizada em R$ 23 mil depois de ter passado por um procedimento cirúrgico na Clínica Odontológica do Povo (COP) de quatro horas de duração que deu errado e foi realizado por um “dentista” sem registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO-MT). Ele implantou na paciente um dente enorme, com cor e textura diferente resultando em fortes dores, obrigando a mulher a ser submetida a nova cirurgia em outra clínica. A sentença condenatória é da juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível da Capital.
A magistrada determinou que o COP pague à autora o valor de R$ 10 mil por danos morais e outros R$ 13 mil a título de danos materiais. Isso porque a mulher precisou procurar outra clínica com urgência para corrigir o problema causado pelo profissional que nem estava autorizado a atuar, pois não tinha registro junto ao CRO-MT.
Pelo procedimento de implante no COP, ela pagou R$ 1,3 mil, mas diante da desastrosa cirurgia, precisou gastar mais R$ 13 mil com novo implante corrigir o problema, além de medicamentos. No processo, a autora relata que somente após o procedimento ter dado errado é que ela descobriu que o dentista W.D.E.G, funcionário da clínica particular, não tinha registro profissional. Ela chegou a processá-lo juntamente com a empresa, mas posteriormente pediu que o dentista fosse excluído do polo passivo da ação, o que foi atendido pela magistrada.
De acordo com as informações do processo, logo após a cirurgia, realizada no dia 21 de outubro de 2011, a cliente observou que sua gengiva parecia muito esticada e depois que chegou em sua residência começou a sentir fortes dores, sendo na cabeça, maxilar, mandíbula e principalmente nos dentes laterais ao da região 21 (dente frontal perdido na queda) e precisou fazer o implante.
Ela contou que em 18 de abril de 2010 sofreu um acidente no qual sofreu uma queda frontal que ocasionou a perda do dente 21. Ao procurar a Clínica Odontológica do Povo, quatro dias depois, em 22 de abril, foi atendida por W.D.E.G que se apresentou como implantodontista e após avaliação visual e simples raio-x realizado no local, sem exames complementares, indicou o tratamento para implante com “enxerto de pó de osso”, o qual foi contratado pelo valor de R$ 1,3 mil.
A mulher usou prótese provisória por seis meses até ser submetida ao implante definitivo. O procedimento durou quatro horas e no final não obteve o resultado esperado, ”já que o dente implantado era enorme, com cor e textura diferente, e a gengiva da autora parecia muito esticada; que após chegar em casa, a autora começou a sentir fortes dores, sendo na cabeça, maxilar, mandíbula e principalmente nos dentes laterais ao da região 21”.
Ela afirma que obteve informação junto ao CRO de que o implantodontista não possuía registro profissional em 24 de abril de 2011, tendo obtido apenas em agosto daquele ano. Ela precisou procurar outro profissional para solução do seu problema e consertar a falha do serviço prestado pelo COP. Na ação, a mulher pediu a condenação de clínica popular ao pagamento de R$ 13 mil por danos materiais e R$ 80 mil de danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos.
A empresa ao contestar a ação, discordou da exclusão do dentista do polo passivo da ação. No mérito, defende a excludente de sua responsabilidade, pois sustenta que não praticou qualquer ato capaz de gerar indenização. Nesse contexto, argumentou de que “não conseguiu analisar o prontuário da autora, já que a elaboração e guarda foi do profissional”.
Alegou ainda que a ocorrência de complicações é inerente a todo procedimento cirúrgico e podem estar ligados a diversos fatores. Por fim, a empresa ainda sustentou que a autor do processo “possui culpa no evento ou concorreu para o mesmo, vez que não seguiu as recomendações de repouso absoluto”.
Por sua vez, a magistrada desconsiderou as alegações da ré e deu ganho de causa à autora que apresentou documentos e comprovantes dos gastos com uma segunda cirurgia realizada em outra clínica odontológica para corrigir o problema. Conforme a magistrada, “resta devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência do próprio fato, ou seja, do ilícito que fora causado pela requerida, ante a má prestação de serviços”.
Quanto ao valor arbitrado, diferente do pleiteado pela autora, a juíza citou o princípio da razoabilidade para que o valor não seja meramente simbólico, capaz de retirar o caráter reparatório da sanção. Mas por outro lado, ponderou que também não pode ser extremamente gravoso ao ofensor. “No caso em análise, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),mostrase razoável. Verifica-se pelos diversos documentos colacionados no processo, que a parte autora realmente precisou arcar com novo tratamento/exames/medicamentos etc, no valor de R$ 13.031,64 (treze mil e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), o qual não foi rebatido pela ré(art. 341, CPC), razão pela qual deverá ser indenizada pela parte requerida”, escreveu a juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro.
Quanto aos danos estéticos, a juíza afirmou que é lícita acumulação com os danos morais, de acordo com a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem retrato da pessoa. Ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano. “Na hipótese, o perito constatou que não houve prejuízo estético no resultado final obtido no momento, assim, não há como prosperar o pedido neste ponto”, ponderou a magistrada ao julgar parcialmente os pedidos.
Aos valores arbitrados a título de danos morais e materiais serão acrescentadas correções pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e juro de 1% a partir da notificação da ré. O COP também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor condenação.
Fonte: Folhamax